Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927)
EXECUTADO: MARIA ALANA CALO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000623-21.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA ALANA CALO DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.880,37 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 20038394761/604406533. Após regular citação da executada, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 29/05/2024, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que foi deferido, resultando na indisponibilidade parcial no valor de R$ 10.735,82 (dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Posteriormente, compareceu aos autos o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II informando a cessão de crédito formalizada em 11/06/2025, requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda em substituição ao credor original. Em seguida, as partes apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial, devidamente assinada pela executada, na qual esta reconhece a dívida no valor atualizado de R$ 21.166,60 (vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), com data base de 07/07/2025, aceitando o FUNDO NPL II receber o valor de R$ 7.128,91 (sete mil, cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos) para quitação integral do débito, mediante pagamento único a ser realizado em 11/07/2025. Acompanha o acordo o documento de cessão de crédito devidamente assinado, comprovando a aquisição do crédito pelo FUNDO NPL II. É o necessário relatório. Passo a DECIDIR. De início, constato a regularidade da cessão de crédito apresentada nos autos, atendendo aos requisitos legais estabelecidos no artigo 288 do Código Civil Brasileiro e demais disposições pertinentes. Assim, merece acolhimento o pedido de substituição processual, devendo figurar no polo ativo da presente execução o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, atual titular do crédito objeto da presente ação, em lugar do cedente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Quanto ao acordo apresentado, verifico que foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo indícios de vícios de consentimento ou sociais que maculem sua validade, estando presentes os requisitos formais e materiais para sua homologação judicial. Registre-se que o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, enquanto o artigo 925 complementa que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A transação realizada entre as partes configura negócio jurídico bilateral, pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme previsto no artigo 840 do Código Civil. Deste modo, verificada a regularidade formal e material do acordo celebrado, impõe-se sua homologação por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destaco que, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, o acordo prevê expressamente em sua cláusula 5ª que "eventuais valores bloqueados/penhorados/arrestados nesta ação judicial serão levantados em favor do FINANCIADO independente do acordo aqui formalizado", o que autoriza a liberação dos valores em favor da parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO a substituição processual requerida para que passe a figurar no polo ativo da presente execução o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em substituição a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinando as devidas anotações e retificações no registro e autuação do feito. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 511386191) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte executada MARIA ALANA CALO DOS SANTOS para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, no montante de R$ 10.735,82 (dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), ficando a expedição condicionada à apresentação dos dados bancários (chave PIX) para crédito. Determino a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL para todos os fins, dispensando-se a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências adicionais. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito