Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001180-91.2024.8.05.0216.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Classe: MONITÓRIA (40) Autor(s):COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES Réu(s):JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB NORTE SUL LTDA. em desfavor de JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 14.483,65 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Deferida a inicial e expedido o mandado monitório, a citação pessoal restou infrutífera, conforme certidão de ID 466804138, que atestou-se não mais residir o réu no endereço declinado na exordial, após três diligências realizadas no local, onde sequer havia fornecimento de energia elétrica. A parte autora peticionou requerendo o arresto executivo cautelar online dos valores do réu depositados em instituições financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, com fundamento nos arts. 301 e 830 do CPC. Reiterou o pedido de prosseguimento do feito, informando que o processo se encontrava concluso desde março de 2025. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da petição de ID 481035619, DEFIRO EM PARTE os requerimentos nela apresentados. Com efeito, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, o pedido de arresto executivo cautelar online via SISBAJUD não comporta deferimento no presente momento processual. Isso porque o art. 830 do CPC, que disciplina o arresto executivo, dirige-se à fase de execução, pressupondo título executivo já constituído e relação processual angular devidamente formada, situação ainda não verificada nos presentes autos, haja vista que o réu não foi regularmente citado. Com efeito, antes de se cogitar qualquer medida constritiva de natureza patrimonial, impõe-se ao juízo esgotar as possibilidades de localização do réu para fins de viabilizar a citação válida, que constitui pressuposto processual de existência da própria relação jurídica processual, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Nesse contexto, DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização do réu JOSE ADILSON DE JESUS FERREIRA, condicionada ao prévio recolhimento das respectivas despesas processuais, nos termos do art. 82, caput, do CPC. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o adimplemento das custas inerentes à consulta sistêmica ora deferida. INTIME-SE. Havendo êxito nas diligências, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá ser providenciada nova tentativa de citação do réu no endereço localizado. Não havendo êxito, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que indique outro meio idôneo de localização do demandado, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO