Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Agropastoril Luala Ltd
Embargado: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006686-66.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: AGROPASTORIL LUALA LTD Advogado(s):
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146) SENTENÇA AGROPASTORIL LUALA LTD ajuizou embargos à execução em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA, com o objetivo de obter a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Alega a parte embargante que a pretensão executória encontra-se prescrita, uma vez que entre a distribuição da ação (20/07/2000) e a citação por edital (15/02/2024) transcorreram quase 24 anos, período em que a demora foi ocasionada por desídia do exequente. Em suas palavras, "não se pode falar em culpa exclusiva do Judiciário, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo a parte interessada fiscalizar e, se necessário, peticionar para o andamento do processo". Para reforçar sua alegação, argumenta que o prazo prescricional da pretensão executiva relativa à Nota Promissória Rural é de três anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66) e artigo 206, §3º, do CC/2002. Sustenta ainda que, subsidiariamente, há excesso de execução no valor de R$ 38.057,49, conforme cálculos apresentados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública. Por fim, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória ou, alternativamente, o excesso de execução apontado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargante não requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve a prescrição da pretensão executória ou excesso na execução. Em outras palavras, deve-se analisar se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao exequente e se os cálculos apresentados pela Defensoria são suficientes para ilidir a presunção de certeza do título. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inequivocamente a inércia do exequente. A morosidade do aparelho judiciário, por si só, não pode prejudicar a parte que busca satisfazer seu crédito regularmente. No caso dos autos, AGROPASTORIL LUALA LTD não demonstrou que a demora na citação decorreu exclusivamente de desídia do exequente. A análise dos autos revela que houve regular movimentação processual, com diversas tentativas de localização do executado, que culminaram com a necessidade de citação por edital. Por sua vez, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA, embora revel, possui em seu favor a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não merece acolhida a alegação de prescrição intercorrente. O processo executivo seguiu seu curso natural, com as dificuldades inerentes à localização do executado, não se podendo imputar ao exequente a responsabilidade pela demora na prestação jurisdicional. Quanto ao alegado excesso de execução, a tese não merece prosperar por razões de ordem técnica e jurídica que passo a expor. Em primeiro lugar, é preciso destacar que o título executivo extrajudicial que embasa a execução - Nota Promissória Rural no valor de R$ 53.000,00 - goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme expressamente estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006686-66.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Trata-se de presunção que, embora relativa (juris tantum), exige prova robusta e tecnicamente adequada para ser afastada. Nesse cenário, a mera apresentação de cálculos elaborados unilateralmente pelo setor técnico da Defensoria Pública, por mais respeitável que seja a instituição, não possui o condão de infirmar a presunção legal que reveste o título executivo. Isso porque tais cálculos, além de unilaterais, não foram submetidos ao necessário contraditório nem passaram pelo crivo técnico de um expert nomeado pelo juízo com a necessária equidistância das partes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que alega excesso de execução tem o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 917, §3º, CPC) e, mais que isso, de comprovar o alegado excesso por meio de prova técnica adequada, notadamente a perícia contábil. No caso em análise, embora a parte embargante tenha apresentado cálculos elaborados pelo seu órgão de apoio técnico, deixou de requerer a produção de prova pericial, meio adequado e tecnicamente idôneo para demonstrar eventual excesso executivo. Ao assim proceder, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. É importante ressaltar que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, embora fundamental para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não confere à parte por ela representada posição processual privilegiada. O curador especial, conquanto dispensado da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), não está desobrigado de comprovar as alegações de fato que formula em favor do curatelado. Em outras palavras, os atos praticados pela curadoria especial não são dotados de presunção de veracidade ou legitimidade diferenciada. Ao contrário, submetem-se ao mesmo regime probatório aplicável a qualquer parte, devendo as alegações de fato serem demonstradas pelos meios de prova adequados, sob pena de improcedência. Nesse contexto, a ausência de prova pericial contábil - meio técnico adequado para demonstrar eventual excesso de execução - impede o acolhimento da tese defensiva, devendo prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que milita em favor do título executivo. Em resumo, conclui-se que: (a) não houve demonstração de que a demora na citação decorreu exclusivamente de inércia do exequente; (b) os cálculos unilaterais não são suficientes para comprovar o excesso de execução; (c) a embargante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Por força da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito