Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
APELADO: T. M. S. R. e outros Advogado(s): KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA47061-A), SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8015445-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92826017) interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S. A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença de primeiro grau. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 90943247): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido cominatório e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de adimplemento das astreintes. 1. Fato relevante. A parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentou prescrição médica de tratamento multiprofissional intensivo, com início imediato, sob abordagem ABA, considerada urgente em virtude da neuroplasticidade da criança. 1. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura baseada em cláusula de carência e acolheu parcialmente os pedidos iniciais, fixando a indenização em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de cobertura contratual de tratamento multiprofissional indicado com urgência para menor diagnosticado com TEA, sob a justificativa de carência e/ou doença preexistente; e (ii) saber se a negativa indevida, reiterada e o descumprimento da ordem judicial geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), sendo vedadas cláusulas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 1. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de tratamentos em situações de urgência, incluindo aquelas que envolvam risco de dano irreparável ao desenvolvimento da criança. 1. Restou comprovada, por documentação médica, a urgência do tratamento com início imediato e o risco de prejuízo à neuroplasticidade, configurando situação de emergência para afastamento da carência contratual. 1. A negativa reiterada de cobertura e o descumprimento de ordem judicial justificam a condenação por danos morais, especialmente diante da vulnerabilidade do autor e da essencialidade do tratamento. 1. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes pela operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura contratual de tratamento prescrito com urgência a menor diagnosticado com TEA, sob fundamento de carência contratual ou doença preexistente, é abusiva e não pode prevalecer diante da urgência comprovada. 2. A recusa reiterada de cobertura e o descumprimento de ordem judicial ensejam indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020; TJRS, AI 50713147620218217000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2021. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que o acórdão violou os arts. 12, inciso V, alínea "b", 16, 35-C, da Lei 9656/98. O recurso foi contrarrazoado (ID 94378188). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1314 do Superior Tribunal de Justiça (afetado) Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos especiais envolvendo a mesma controvérsia, qual seja ".I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.", admitiu os REsp nº 2.190.337 e REsp nº 2.190.339/RN, da Relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, como representativos da controvérsia, vinculando-os ao Tema 1314 e submetendo-os ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil). O aresto paradigma se encontra ementado nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS) DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à abusividade das cláusulas contratuais em planos de saúde que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de considerar abusivas tais cláusulas, ensejando a edição das Súmulas n. 302 e 597. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade da cobertura durante a vigência do período de carência, se ultrapassadas 24 (vinte e quatro horas) da contratação, na hipótese de emergência médica, bem como a impossibilidade de limitação temporal da contratação. 5. Questões federais afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.190.337/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1314). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de janeiro de 2026. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente gkl//