Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO GARIBALDI Advogado(s): VERONICA QUEIROZ BORGES (OAB:BA59185), JADYR DE OLIVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA2812)
EXECUTADO: CLINICA FISIOTERAPEUTICA DE TRATAMENTO DA DOR LTDA Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8051913-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 435154061) oposta por CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA (QUALIVITA) em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO CENTRO MÉDICO GARIBALDI, sob o fundamento de nulidade de citação, inexistência de título executivo em relação aos honorários advocatícios, impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas e necessidade de suspensão do feito em virtude do processamento de Recuperação Judicial. O exequente manifestou-se em ID 545464269, pugnando pela rejeição total da insurgência, sustentando a higidez do ato citatório pelo comparecimento espontâneo, a liquidez do título e a não sujeição dos créditos condominiais aos efeitos da recuperação judicial. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que, embora não sejam de ordem pública, apresentem prova pré-constituída e dispensem dilação probatória.
No caso vertente, as matérias arguidas - nulidade de citação, pressupostos do título executivo e suspensão por recuperação judicial - enquadram-se nas hipóteses admitidas pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao exame do mérito da defesa atípica. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO Sustenta a excipiente que a citação postal seria nula, uma vez que o Aviso de Recebimento (ID 405636301) teria sido subscrito por preposto do próprio condomínio exequente, visto que a sede da executada localiza-se nas dependências do edifício autor. Todavia, tal tese não resiste à análise detida dos autos e do ordenamento processual vigente. Primeiramente, cumpre consignar que, em se tratando de condomínios edilícios, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual apenas pode recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. No caso sob exame, o endereço da executada coincide com o local da prestação de serviços do condomínio, sendo praxe administrativa o recebimento centralizado de missivas. Mais relevante, contudo, é a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da regra contida no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a executada compareceu espontaneamente ao feito (ID 435136756), constituindo patronos e apresentando sua defesa, o que supre, de forma absoluta, qualquer irregularidade na citação. O comparecimento espontâneo do executado, especialmente quando este exerce plenamente o seu direito ao contraditório por meio da via eleita, afasta o prejuízo necessário para a declaração de nulidade. Assim, a finalidade do ato foi plenamente atingida, não havendo que se falar em nulidade. 3. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A excipiente noticia o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (processo nº 8105513-94.2023.8.05.0001, 2ª Vara Empresarial de Salvador), conforme decisão de ID 426821537, datada de 11/01/2024, pleiteando a suspensão da presente execução com base no stay period (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Ocorre que, no que tange aos créditos decorrentes de taxas condominiais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que tais débitos possuem natureza propter rem, sendo essenciais para a própria preservação do imóvel e manutenção da atividade econômica. A obrigação condominial constitui despesa de conservação do patrimônio, sendo considerada, em diversas interpretações, como crédito extraconcursal ou não sujeito aos efeitos da recuperação quando vinculado à manutenção do estabelecimento. Além disso, observa-se que a decisão de deferimento da recuperação judicial data de janeiro de 2024. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 é de 180 dias, prorrogáveis por igual período em caráter excepcional. No presente momento processual, o stay period original já se exauriu. Ademais, a competência para atos de constrição pode ser do juízo universal, mas a tramitação das ações de conhecimento ou execuções de títulos extrajudiciais que demandam quantia ilíquida ou que se refiram a obrigações não sujeitas ao plano deve prosseguir. Não obstante a discussão sobre a concursalidade, o crédito ora executado refere-se a cotas condominiais, cuja natureza é indispensável para a existência do condomínio. Permitir a suspensão indefinida desse pagamento importaria em transferir aos demais condôminos o ônus de manter a unidade da recuperanda, o que viola o princípio da isonomia e a função social do condomínio. Portanto, indefiro o pedido de suspensão total da execução, sem prejuízo de que eventuais atos de expropriação de bens essenciais sejam submetidos ao crivo do juízo recuperacional, se for o caso. 4. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Aduz a executada que a inclusão de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% na planilha de débito retira a liquidez e certeza do título, por ausência de previsão na Convenção de Condomínio ou aprovação assemblear específica para tal encargo. Assiste razão parcial à excipiente neste ponto. A execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial (art. 784, X, do CPC) deve limitar-se aos valores das contribuições ordinárias e extraordinárias, multas e juros moratórios previstos na convenção ou aprovados em assembleia. Os honorários advocatícios previstos na convenção condominial (ID 106158840, cláusula 25ª), referem-se aos honorários incidentes na cobrança extrajudicial ou como penalidade convencional. Entretanto, em sede de execução judicial, os honorários advocatícios são fixados pelo magistrado, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A inclusão unilateral de 20% a título de "honorários contratuais" ou "pré-fixados" pelo exequente na planilha de débito (ID 411185011) não vincula o juízo e desnatura a liquidez da parcela acessória se não houver prova de que tal percentual foi aprovado especificamente como encargo de inadimplência em assembleia. Assim, os honorários devidos são aqueles fixados por este Juízo na decisão de ID 319217744, no patamar de 10% sobre o valor do débito, podendo ser majorados ou reduzidos conforme o rito processual (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). A verba honorária "contratual" inserida pelo exequente deve ser decotada do cálculo da execução, mantendo-se apenas os honorários sucumbenciais/processuais estabelecidos pelo juízo. 5. DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS Quanto ao pedido de exclusão das parcelas vincendas, a pretensão da executada colide com o art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação ou o mandado executivo abrange as prestações que se vencerem no curso do processo enquanto durar a obrigação. Tal medida privilegia a economia processual e a efetividade da jurisdição, evitando o ajuizamento de múltiplas ações para cobrança de débitos da mesma natureza entre as mesmas partes. Portanto, é legítima a inclusão das taxas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento integral da dívida. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 435154061) apenas para determinar o decote da verba referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) inseridos unilateralmente pelo exequente em sua planilha de cálculos, devendo prevalecer os honorários advocatícios fixados por este Juízo na decisão de ID 319217744 (10% sobre o valor da execução). REJEITO as demais preliminares e pedidos de mérito, mantendo a higidez da citação e o prosseguimento da execução quanto ao principal e acessórios legais (juros, multa e correção), bem como a inclusão das parcelas vincendas. Considerando o decurso do prazo do stay period e a natureza do crédito, DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando o decote dos honorários contratuais aqui determinado, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Após, voltem os autos conclusos para análise de medidas constritivas via sistemas auxiliares (SISBAJUD/RENAJUD). P.I. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026