Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8095441-53.2020.8.05.0001.
APELANTE: IZLA ARAUJO CUNHA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS IZLA ARAUJO CUNHA ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a autor narra na inicial (ID 73819965), em síntese, que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 27 de agosto de 2016, sofreu diferentes lesões, consistentes em fratura de tíbia e fíbula. Tendo recebido administrativamente a quantia de R$4.725,00, valor que considera inferior, por conseguinte, requereu a complementação do pagamento da indenização, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida sentença de prescrição (ID 231412124), tendo sido interposto apelação cível (ID 246581669), posteriormente, adveio decisão do Egrégio Tribunal anulando a sentença anterior (ID 463747109), permitindo o regular prosseguimento do feito. Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 508871269), impugnando os fundamentos da inicial, alegou a ocorrência da prescrição e sustentou que o autor não requereu a indenização na esfera administrativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 513080778), a parte autora rebateu a alegação de prescrição arguida pela ré, sustentando que, embora o acidente tenha ocorrido em 27/08/2016, o requerimento foi realizado em 26/08/2017, e o pagamento do seguro, na esfera administrativa, somente ocorreu em 31/10/2017, ocasião em que recebeu o valor de R$ 4.725,00, além de reiterar os fundamentos da petição inicial. O feito foi saneado (ID 513481921), rejeitando as preliminares, principalmente ao que tange a preliminar de prescrição, bem como, fixou-se como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização sendo deferida a produção de prova pericial e garantido o contraditório. Designada perícia médica (ID 522278087 e 546269147). Em razão da ausência da parte autora, não foi possível a realização da perícia médica e audiência de instrução (ID 534475115 e 552557639). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório R$4.725,00 atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a complementação do valor pago a título do seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que a quantia recebida não corresponde ao percentual de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares. Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei. A controvérsia restringe-se à questão da existência de incapacidade total ou parcial que justifique a indenização, sendo este o ponto a ser analisado para determinar a responsabilidade da parte ré. Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74. O processo foi regularmente impulsionado, com a adoção das providências necessárias à viabilização da prova, assegurando-se à parte autora a oportunidade de participação no ato pericial. Ainda assim, não houve o comparecimento necessário para a realização do exame. Nesse contexto, incide o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes comportamento colaborativo para o adequado desenvolvimento do processo. A inércia da parte autora compromete a formação do conjunto probatório indispensável ao julgamento do mérito. Dessa forma, diante da ausência de produção da prova essencial, não há elementos suficientes para comprovar a existência da invalidez alegada, o que impede o acolhimento do pedido inicial. Ressalte-se que a aferição da eventual invalidez permanente demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua adequada verificação apenas com base em documentos unilaterais, como o laudo administrativo produzido pela seguradora, que não se presta, isoladamente, à comprovação do fato constitutivo do direito. Assim, a não realização da perícia, por circunstância imputável à parte autora, impede o exame adequado do mérito da alegação de lesão permanente. A ausência injustificada ao ato pericial acarreta a preclusão da prova técnica indispensável, conduzindo à improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Cobrança. Alegação de invalidez permanente. Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição. Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível. Preclusão da prova. Invalidez não demonstrada. Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015). APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - CARTA "AR" RECEBIDA - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008652-19.2019.8.11.0041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) A produção da prova pericial estava submetida ao regime das preclusões processuais. Uma vez oportunizado o exercício da faculdade probatória no momento adequado, sua não utilização implica perda da oportunidade. A ausência injustificada configura preclusão temporal e consumativa da prova pericial, não sendo juridicamente admissível a redesignação indefinida do ato diante da manifesta desídia da parte interessada na sua produção. Não se está diante de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, mas de julgamento de mérito propriamente dito. O processo encontra-se apto à solução definitiva, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado por exclusiva responsabilidade da parte autora. Ausente o laudo pericial, inexiste substrato probatório mínimo capaz de sustentar o reconhecimento da invalidez permanente e, consequentemente, do direito indenizatório pretendido. Dessa forma, operada a preclusão da prova pericial por desídia da parte autora e não comprovado o fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, como consequência lógica da aplicação do regime do ônus da prova e dos princípios estruturantes do processo civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I Salvador, 8 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13