Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Amanda Sotero De Menezes Gomes Advogado: Caroline Ferreira Salioni (OAB:SP467494) Advogado: Giovana Bortolini Poker (OAB:SP397050)
Requerido: Latam Airlines Group S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8181721-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: AMANDA SOTERO DE MENEZES GOMES Advogado(s): CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB:SP467494), GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB:SP397050)
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181721-85.2024.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de tutela de urgência requerida por AMANDA SOTERO DE MENEZES GOMES, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, objetivando autorização para embarque de animal de assistência emocional, junto à Requerente na cabine da aeronave para as viagens de ida e volta apontadas na inicial. Diz a requerente que é portadora de patologia psiquiátrica classificada como CID 10 - F41.2, transtorno misto ansioso e depressivo, necessitando de Fluoxetina 20mg e da companhia de um animal de suporte emocional para auxiliar na sua estabilidade psíquica, conforme relatório médico apresentado no ID. 476044371. Ocorre que a empresa aérea vem se recusando a transportar o animal, sob a justificativa genérica de que não é permitido o transporte de animais de assistência emocional com mais de 12 kg na cabine da aeronave. O pedido liminar é no sentido de que a LATAM AIRLINES GROUP S/A seja compelida a providenciar o embarque do cão junto à Requerente na cabine da aeronave para as viagens de ida e volta apontadas nos autos e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo. No caso em exame, não vislumbro uma das condições especiais de admissibilidade (relevância do fundamento da demanda) previstas no art. 84, § 3º, do CDC, para deferimento da tutela pretendida, liminarmente. Isto porque o "laudo veterinário" de ID. 476044381 é de natureza genérica, não se referindo especificamente ao animal em questão, e tampouco o credencia como um cão de assistência, treinado para dar suporte psiquiátrico. Desse modo, a companhia de aviação não pode ser compelida a transportar o animal na cabine de passageiros, em razão do princípio da legalidade estatuído no art. 5º, II, da Constituição Federal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Oportuna a transcrição do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie: Apelação – Transporte aéreo internacional – Alegada necessidade de acompanhamento da passageira autora por cão de suporte emocional, na cabine da aeronave – Ação cominatória – Sentença de acolhimento do pedido – Irresignação procedente. Litígio em exame devendo ser solucionado com atenção especial ao princípio da legalidade ( CF, art. 5º, II), um dos pilares do Estado de Direito. Aplicação desse princípio descartando a possibilidade de o Judiciário se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa. Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o art. 15 e §§ da Resolução ANAC nº 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 7kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência (SVAN), que viajam no piso da cabine, junto do passageiro. Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação. Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré. De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conte com treinamento específico e consequente certificação. E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros. Sentença reformada, com a proclamação da improcedência da demanda. Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10262554620228260506 SP 1026255-46.2022.8.26.0506, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 09/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifo nosso) Posto isto, indefiro o pedido liminar e determino a citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão força de mandado para citação e intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito