Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jacy Silva Nascimento Advogado: Joao Assis Dos Santos (OAB:BA20223)
Autor: José Carlos Silva Nascimento Advogado: Joao Assis Dos Santos (OAB:BA20223)
Autor: Angela Cristina Silva Nascimentoe Outros Advogado: Joao Assis Dos Santos (OAB:BA20223)
Reu: Edvaldo Magalhaes Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000188-80.2006.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: JACY SILVA NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): JOAO ASSIS DOS SANTOS (OAB:BA20223)
REU: EDVALDO MAGALHAES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000188-80.2006.8.05.0094 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de inventário na forma do art. 610 do Código de Processo Civil, postulando o seu processamento no procedimento especial de regência, dando como valor da causa a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos e fundamentos insertos à petição ID 27118349. Dito isto, cumpre recordar que o valor da causa nas ações de inventário deve corresponder ao montante do patrimônio a ser transmitido, na forma do inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil. Sob tal aspecto destaco que não foram listados os bens a inventariar, tão somente indicando alegado direito possessório em imóvel litigioso, inviabilizando aferir a correção do valor da causa. Dessa sorte, no caso em comento, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme se infere das primeiras declarações (ID 27118361) e da manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 27118380). Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando o correto valor da causa, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não recolheu as custas iniciais de ingresso e as demais correlatas as comunicações processuais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo Razões pelas quais, de modo a preservar os princípios da economicidade processual e primazia pelo julgamento do mérito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à Inicial para que ratifique a causa de pedir imediata, bem como recolhas as custas processuais. Ficam, de logo, advertidos que o descumprimento da providência processual ensejará o indeferimento da Inicial, nos estritos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou extinção do processo sem resolução do mérito, acaso não recolha as custas ante ser pressuposto válido de desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Superado o prazo consignado sem a manifestação das partes, retornem imediatamente os autos conclusos para sentença extintiva. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO