Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alberto Godinho Cruz Advogado: Alberto Godinho Cruz Junior (OAB:BA18911)
Autor: Mirvana Elizabeth Costa Cruz Advogado: Alberto Godinho Cruz Junior (OAB:BA18911)
Reu: Aldo Menezes Ramos
Reu: Toinho
Reu: Antonio Da Toyota
Autor: Alberto Godinho Cruz Junior Advogado: Alberto Godinho Cruz Junior (OAB:BA18911) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000469-89.2005.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
AUTOR: ALBERTO GODINHO CRUZ e outros (2) Advogado(s): ALBERTO GODINHO CRUZ JUNIOR (OAB:BA18911)
REU: ALDO MENEZES RAMOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000469-89.2005.8.05.0023 Interdito Proibitório Jurisdição: Belmonte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Possessório ajuizada por ALBERTO GODINHO CRUZ em face de ALDO MENEZES RAMOS E OUTROS. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2005 e que após a prática de alguns atos, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Diante disso, instado a se manifestar este Juízo requereu a intimação pessoal da parte autora, a fim de que a mesma cumprisse as diligências a fim no prosseguimento do feito, ficando advertida que, no silêncio, sob pena de extinção. Remetida intimação para o endereço constante dos autos, a parte manteve-se inerte. No essencial é o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: O juiz não resolverá o mérito quando: …. III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. A propósito sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1703824 2017.02.47303-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1632805/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017). No caso dos autos, a parte Autora não cumpriu com as diligências que a lhe incumbia. Pontue-se que, a teor do que dispõe o artigo 274, parágrafo único do atual CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo. Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. P.R.I. e após, arquivem-se. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito