Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: João Gonçalves Neto Advogado(s): ALVANIR VIEIRA BOA SORTE (OAB:BA8288), ANDRE SAMUEL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB:BA61869)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0004102-97.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO GONÇALVES NETO em desfavor da BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Preliminarmente, a parte embargante alegou excesso de execução. Sustenta que o contrato inicial, firmado em setembro de 1995, tinha por objeto o valor de R$ 27.826,00, com recursos oriundos do FNE e do FAT, destinados à execução de projeto voltado ao desenvolvimento da agricultura. Aduz que, em razão da escassez de água na região, não conseguiu concluir o referido projeto, tornando-se inadimplente com a instituição financeira. Relata que, na tentativa de adimplir a obrigação, firmou diversos aditivos contratuais, os quais teriam estabelecido juros abusivos e alterado a natureza do contrato originário. Destaca que, em 30/06/2000, celebrou o aditivo nº FIR 95/121-1 e FIR-95/122-x, no qual confessou dívida que considera inexplicável, no montante de R$ 66.020,16. Assevera que essa nota foi novamente aditada em 13/06/2001, 02/04/2004 e 02/12/2008. Alega, ainda, que constituiu a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº A000023301, em 26/06/2000, no valor de R$ 22.022,39, a qual, segundo defende, também representaria mera renegociação da dívida originária de 1995. Narra que tal cédula foi posteriormente aditada em 26/12/2006 e 25/03/2009. Diante disso, afirma haver excesso na execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 45.478,81. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 373508955), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da medida, em razão da ausência de memória de cálculo e da falta de documentos essenciais à propositura dos embargos. Impugnou, também, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. No mérito, defende que inexiste excesso, uma vez que os encargos aplicados decorrem dos títulos exequendos regularmente constituídos. Ressalta que as amortizações efetuadas foram insuficientes para liquidar o débito e, ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte embargante quedou-se inerte (ID 398929850). É o relato do necessário. Inicialmente, é cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais disso, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Inicialmente, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, porquanto, sendo pessoa física, goza da presunção relativa de hipossuficiência. Ademais, a parte embargada não trouxe aos autos elementos capazes de elidir tal presunção. Ainda, entendo não prosperar a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, arguida pelo embargado. Isso porque os autos de execução tramitam em meio eletrônico, sendo de fácil acesso às partes e ao Juízo, o que permite a análise adequada das questões suscitadas nos presentes embargos. Do mérito
Trata-se de embargos à execução opostos em face da cobrança da Cédula de Crédito Rural nº FIR-95/121-1 e FIR-95/122-x, emitida em 15/09/1995, no valor de R$ 27.826,00, com vencimento final originalmente previsto para 15/09/2001, posteriormente prorrogado para 02/04/2016; bem como da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº A000023301, emitida em 26/07/2000, no valor de R$ 22.022,39, com vencimento final estipulado para 19/07/2008, prorrogado para 22/12/2017. A parte autora alega, em síntese, que o embargado aplicou indevidamente juros remuneratórios, ocasionando excesso na execução. Sustenta, ainda, que a natureza originária do contrato foi descaracterizada em razão dos sucessivos aditamentos, os quais teriam onerado substancialmente a obrigação. Contudo, no que se refere ao alegado excesso de execução, tal fato não restou comprovado, uma vez que a parte embargante não apresentou planilha ou memória de cálculo capaz de demonstrar a ocorrência de anatocismo ou de excesso nos valores apontados pela parte embargada, de forma detalhada, que permita aferir a evolução da dívida. Mencionou que o documento anexado no ID 139565533 não é capaz de demonstrar a evolução da dívida. Além disso, refere-se tão somente ao contrato de nº FIR-95/121-1 e FIR-95/122-x, no valor inicial de R$ 27.826,00. Desse modo, à vista do exposto no artigo 917, §4º, II, do CPC, deixo de apreciar a alegação de excesso/anatocismo, tendo em vista a ausência da memória de cálculo detalhada. Destaca-se que a falta de demonstrativo detalhado do valor que entende devido afasta o alegado excesso. Nesse sentido, é o entendimento predominante do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, tenho que não demonstrado o excesso à execução, como afirmado na inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Pontuo, por oportuno, que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas cédulas de crédito rural incide a limitação de 12% ao ano quanto aos juros remuneratórios. No caso em análise, verifica-se que os juros aplicados são inferiores a esse patamar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES FACTUAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 12/8/2011). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.561/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCREMENTO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - CÉDULA RURAL - TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLEMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULAS - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO REGULAR. - Evidenciada a desnecessidade de incremento da instrução processual para o julgamento da lide, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - Nos termos do art. 10, do Decreto-Lei nº 167/1967, a Cédula de Crédito Rural constitui título hábil a embasar o Processo de Execução. - É admitido o controle de legalidade de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do pacta sunt servanda. - O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em Cédulas Rurais, a taxa de juros é limitada a 12% (doze por cento) ao ano, à falta da regulação atribuída ao Conselho Monetário Nacional, sendo admitido o pacto da sua capitalização em periodicidade inferior à anual (STJ - Enunciado nº 93). - Em período de inadimplemento, à Instituição Financeira é permitida a exigência da taxa remuneratória avençada, elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de juros de mora, conforme determinado no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, e da multa restrita a 2% (dois por cento). - É descabido o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados e incidentes sobre o valor histórico da dívida, quando, no processo executivo, foram aplicados com observância das referidas diretrizes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.246094-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Portanto, constata-se que o embargante deixou de apresentar demonstrativo do débito que entende devido, de forma pormenorizada, com a evolução da dívida, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar o alegado excesso de cobrança perpetrado pelo banco, seja em razão de cláusulas supostamente abusivas, seja por exigência de juros em patamar diverso do contratado. Ressalte-se, ainda, que a alegação de escassez de água, que teria inviabilizado a continuidade do projeto, não é apta a afastar a obrigação assumida. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução 0000765-03.2011.8.05.0088. Guanambi/BA, 03 de outubro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito