Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S A Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0147606-10.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0147606-10.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de SER - SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A, para a persecução de crédito tributário no importe histórico de R$ 6.304,40, em 2006, alusivo a ISS e acréscimos legais atinente ao exercício de 2004. Após diversas tentativas de citação, inclusive, duas por oficial de justiça, o Município de Salvador, requereu, em 2011, a citação na pessoa dos sócios ALBERTO ALVES CARDOSO e IRAILDES TEIXEIRA DE CARVALHO ANDRADE – id. 96478435. ADILSON PEIXOTO SAMPAIO compareceu espontaneamente aos autos para opor a objeção de pré-executividade de id. 96478439, que foi rejeitada pela decisão de id. 96478444. Na sequência, a executada compareceu espontaneamente aos autos para opor a objeção de pré-executividade de id. 163929615. Alega, em suma, prescrição intercorrente; a nulidade da exação, tendo em vista a suposta ausência de comunicação do lançamento; impossibilidade de redirecionamento da execução. Regularmente instado, o Município de Salvador deduziu a sua impugnação na peça de id. 184811079 refutando as teses sustentadas pelo excipiente. O excipiente alegou a revelia do Fisco – id. 184911842. O excipiente apresentou a petição reiterativa de id. 433707805 e juntou o instrumento de mandado. Sobre a petição acima mencionada, o Município de Salvador apresentou a manifestação reiterativa de id. 454348858. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Conheço da objeção oposta, na medida em que veicula matéria de ordem pública e que dispensa dilação probatória. Com efeito, o art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo. Recentemente, o STJ firmou entendimento, em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca do modo de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A leitura do referido julgado faz concluir, em suma, que: a) independe de pleito da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial o início da suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como do prazo prescricional ali disciplinado, bastando, para tanto, a ciência do ente público acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, data a partir da qual se conta automaticamente o período de suspensão do feito e, posteriormente, do lapso prescricional; b) desse modo, uma possível ausência de intimação das decisões que seguem o trilho do referenciado dispositivo não implica qualquer nulidade para fins de declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente que a Fazenda Pública haja sido intimada da falta de êxito na citação ou penhora de bens; c) apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo inábil a este fim o mero peticionamento em juízo, por parte do ente público, com o requerimento de providências executivas; d) a nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública falar nos autos e vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido – provas de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – exceto quando à nulidade consiste na falta de intimação que constitua o termo inicial da suspensão, no qual o prejuízo é presumido. Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com ciência do exequente, que, intimado, deixou de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário. Com efeito, entre o ajuizamento da execução e o comparecimento espontâneo do executado aos autos decorreu prazo superior a seis anos, sem que houvesse a efetiva citação ou penhora, sendo que, neste interregno, todos o pedidos deduzidos pelo Fisco foram deferidos e cumpridos. Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito exclusivamente à mora judiciária, restando, portanto, afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ. Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, reputando-se prejudicadas as demais alegações das partes. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acato a pretensão deduzida na objeção de pré-executividade declarar a prescrição intercorrente, causa de extinção de todo o crédito tributário, resolvendo o processo, com julgamento do mérito. Sem custas a serem recolhidas, por se tratar de Ente sucumbente isento. Deixo de condenar o Fisco ao pagamento de honorários considerando, para tanto, o precedente vinculante firmado nos autos do REsp. n. 1.854.589. Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Alisson da Cunha Almeida - Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador