Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILMAR SANTOS BALEEIRO Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821), GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541)
EMBARGADO: ELIAS SANTOS BRITO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300615-36.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. GILMAR SANTOS BALEEIRO opôs Embargos à Execução em face de ELIAS SANTOS BRITO, alegando, em síntese, a nulidade do contrato de prestação de serviços que fundamenta a execução. O embargante sustentou que mantinha uma relação de parceria com o embargado, na qual indicava clientes para serviços de indenização de seguro DPVAT. Alega que em 2009, o embargante sofreu um acidente de motocicleta e o embargado lhe ofereceu seus serviços de securitário de forma gratuita, em razão da parceria existente. Narra que o embargado teria solicitado a assinatura de documentos, afirmando que seriam necessários para dar entrada na indenização do seguro DPVAT, e o embargante, confiando na relação, os assinou sem conhecer seu real teor. Argumentou-se, portanto, a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) no negócio jurídico. Ao final, o embargante requereu a procedência dos embargos para declarar a anulação do contrato de prestação de serviço, com a consequente exclusão da lide, e o deferimento da justiça gratuita. O embargado foi regularmente intimado para apresentar resposta, mas deixou de se manifestar no prazo legal. O processo foi saneado, com a determinação de produção de prova em audiência para apurar o alegado vício de consentimento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11 de outubro de 2023, às 09h00 (Termo de Audiência ID 414434716), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha arrolada pelo embargante, Sr. Edimilson Ferreira Guimarães. Após a juntada da mídia da audiência, as partes foram intimadas para apresentar memoriais escritos. O embargado apresentou suas razões finais em memoriais no ID 430505683 e o embargante anexou as suas no ID 434820610. É o relatório. Decido. Incialmente, menciono que o embargante requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 85719785). Não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de prestação de serviços assinado pelo embargante. Alega este a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), sob o argumento de que assinou documentos sem conhecimento de seu conteúdo, acreditando tratar-se de procedimento para indenização do DPVAT, fruto de relação de confiança e parceria com o embargado. Entretanto, analisando o conjunto probatório, a pretensão do embargante não merece prosperar. É incontroverso que houve a efetiva prestação de serviços por parte do embargado. Ressalte-se que o contrato foi assinado em 2012, ou seja, três anos após o acidente ocorrido em 2009. Esse lapso temporal afasta a tese de que o embargante estivesse em situação de vulnerabilidade ou incapacidade de discernimento devido ao sinistro, pois ausente qualquer prova nesse sentido. Em seu depoimento pessoal, a parte embargante alegou (...) que sempre levou bastante clientes para o embargado; (...) que teve um acidente, e procurou o embargado; que este realmente prestou o serviço; que falou que por conta da amizade, não haveria cobrança; (...) que assinou todos os documentos que o embargante pediu para dar entrada no pedido; (...) que ficou sabendo da cobrança após o ajuizamento da execução; (...) que não se lembra de datas; (...) que a relação das partes era de confiança; que indicava muitos clientes ao embargado pois pretendia se candidatar a vereador; (...) O embargado, por sua vez, disse (...) que informa aos clientes que pelo serviço prestado cobra uma porcentagem a pagar sobre o valor recebido; que a pessoa primeiro recebe, e depois paga; que nunca combinou forma de pagamento incerta, por meio de comissões; (...) que em nenhum momento teve parceira de forma combinada de encaminhamento de clientes; que o embargante pode ter encaminhado clientes, mas não informou tal fato ao embargado; (...) que já teve uma pessoa que encaminhou processo uma vez, e que o pagou uma comissão no ato; (...) que já prestou serviço gratuito; (...) que não se lembra se levou o embargante à perícia médica; (...) Por fim, a testemunha Edimilson Ferreira Guimarães, em seu depoimento, titubeou quando questionado acerca do fato de o embargante estar com o rosto inchado na data da assinatura do contrato, quando acompanhou o embargante até o embargado, embora o acidente tivesse ocorrido cerca de 03 anos antes da referida assinatura. Em seguida, afirmou apenas que se recorda de o embargado ter dito que não iria cobrar em razão da parceria existente com o embargante, mas declarou não saber informar se foi assinado algum documento. A alegação de que o contratante não leu o documento ou não compreendeu o teor das cláusulas contratuais não é fundamento jurídico suficiente para invalidar um negócio jurídico livremente pactuado entre partes capazes. Ao apor sua assinatura no instrumento contratual, o embargante assumiu as obrigações nele descritas, não podendo agora, em razão de arrependimento ou desinteresse, buscar o Poder Judiciário para se eximir do cumprimento da obrigação. O erro substancial que autoriza a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 139 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca de que o agente foi induzido a erro sobre a natureza do negócio ou objeto da declaração, o que não restou demonstrado nos autos. A mera alegação de falta de leitura ou confiança no parceiro comercial não configura vício de vontade capaz de anular o pacto firmado, mas sim negligência da parte embargante. Dessa forma, restando confirmada a efetiva prestação de serviços e não havendo comprovação de vícios que maculem a validade do contrato, a improcedência dos pedidos formulados nos embargos é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução n.º 0500377-33.2017.8.05.0088. Guanambi/BA, 09 de março de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito