Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Lourival Ribeiro De Oliveira - Me Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Interessado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:BA29311) Advogado: Helvio Santos Santana (OAB:SP353041) Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500394-23.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: LOURIVAL RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178)
INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB:SP353041), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB:RJ95935) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500394-23.2016.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Generali Brasil Seguros S/A em face da sentença de ID. 381577423, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Lourival Ribeiro de Oliveira - ME, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados no petitório de ID. 385293090. A embargante, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alega obscuridade na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, especificamente quanto ao abatimento de valores já pagos. A embargante afirma que, embora a sentença tenha reconhecido o pagamento de R$ 78.494,13, realizado em 11/07/2014 e atualizado até janeiro de 2023 para R$ 129.326,33, houve obscuridade quanto ao segundo pagamento, no valor de R$ 72.527,64, realizado em julho de 2023. A decisão mencionou que o saldo em conta judicial era de R$ 74.929,66, mas a embargante sustenta que tal valor não reflete a atualização monetária correta, que deveria ser R$ 83.008,03. A embargante também aponta que o extrato da conta judicial (ID nº 357726916) indicava um saldo de R$ 149.534,27, o qual não foi considerado no abatimento. Diante disso, a embargante requer a retificação da sentença, para que sejam esclarecidas a forma de atualização monetária sobre o segundo pagamento e a não utilização do valor indicado no extrato da conta judicial como o saldo atualizado. Regularmente intimada, a parte exequente/embargada não se manifestou (ID. 465017892). Breve relato. Decido. Os embargos de declaração configuram uma espécie de recurso, endereçado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, tendo a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, como se percebe através da leitura do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe destacar que não há contradição ou obscuridade na sentença proferida, uma vez que a própria embargante manifestou concordância expressa com os valores constantes da decisão. No que se refere ao saldo de R$ 74.929,66 apontado na sentença, verifica-se que tal valor corresponde ao único montante efetivamente vinculado ao processo, conforme o ID nº 333576469. O entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial e doutrinário é o de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso para reexame de matéria já decidida, salvo quando houver erro patente ou manifesta inconsistência no julgado, o que não se verifica no presente caso. Conforme esclarecido na própria decisão, o valor da conta judicial reflete a atualização devida e regular dos valores depositados, não havendo qualquer inconsistência a ser corrigida. Ademais, a alegação de que o saldo total da conta judicial seria de R$ 149.534,27 (ID nº 357726916) não encontra amparo nos autos, uma vez que tal valor, ainda que conste do extrato, está vinculado a movimentação bancária ou atualizações automáticas da conta judicial. Desta forma, não há necessidade de retificação da sentença no ponto, pois o valor correto e vinculante ao processo é aquele efetivamente informado e reconhecido no ID nº 333576469, o qual foi utilizado no abatimento da dívida executada, nos termos da sentença de ID. 381577423. Além disso, conforme o princípio da eventualidade, previsto no art. 326 do CPC, a parte deve manifestar todas as suas alegações e fundamentos de defesa no momento oportuno, sob pena de preclusão. No presente caso, a embargante concordou expressamente com o valor incontroverso de R$ 790.954,84, o qual foi devidamente transferido para a parte exequente, conforme o alvará de ID 383681308. Dessa forma, é inapropriado utilizar os embargos de declaração para questionar matérias sobre as quais já houve consenso entre as partes. No presente caso, não há contradição a ser sanada, pois, repise-se, a parte embargante concordou expressamente com os valores fixados na sentença. Por fim, vale registrar que o único valor vinculado ao processo e disponível em conta judicial é aquele indicado no ID nº 381577423, no montante de R$ 11.524,83, devidamente atualizado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não haver obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do valor indicado no ID. 465026743, conforme determinado na sentença de ID. 381577423. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de outubro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO