Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105846/BA (2025/0444182-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAX OIL REFINO S/A
ADVOGADOS: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES - BA044183
CAIO CÉSAR SANTOS DE SANTANA - BA061311
TACIANA DA SILVA SOUTO - BA067694
AGRAVADO: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO016539
CLEBER RIBEIRO - GO018222
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAX OIL REFINO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025. Concluso ao gabinete em: 26/2/2026. Ação: embargos à execução ajuizada pela agravante em face de Masut Combustíveis Ltda, na qual requer a extinção da execução por nulidade dos títulos e o reconhecimento da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do crédito. Sentença: julgou extinta a ação de execução por quantia certa, sem resolução de mérito; julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto; condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1393-1394): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução, em razão da novação do crédito incluído no plano de recuperação judicial da executada, devidamente homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido; (ii) se há perda do objeto nos embargos à execução em razão da extinção da execução por novação. III. Razões de decidir 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme art. 59 da Lei 11.101/2005. 4. A novação dos créditos, com a consequente extinção da execução, gera a perda de objeto dos embargos à execução, que constituem meio de defesa vinculado à existência da execução. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução por novação implica a extinção dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores. A extinção da execução, em razão da novação, acarreta a perda de objeto dos embargos à execução. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005; 43, 55, § 2º, e 59, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a continuidade do processamento dos embargos à execução é obrigatória enquanto controvertidas a existência e a liquidez do crédito, devendo tramitar no juízo de origem até sua definição. Aduz que a competência para processamento e julgamento dos embargos foi fixada pela distribuição e não se altera pela habilitação do crédito na recuperação judicial. Argumenta que a extinção dos embargos à execução por suposta novação viola a regra de prevenção e perpetuação da competência do juízo que recebeu a demanda. Assevera que a condenação em honorários sucumbenciais é incabível diante da prejudicialidade externa e da controvérsia sobre a existência e liquidez do crédito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 43, 55, § 2º, e 59, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da homologação do plano de recuperação judicial - extinção da execução O TJ/BA, ao decidir que "Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de execução de título extrajudicial. Todavia, consoante informações prestadas pela parte exequente, o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente habilitado no plano de recuperação judicial da empresa executada. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido [...]" (fl. 1.404), decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, 4ª Turma, DJe de 19/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, 4ª Turma, DJe de 28/8/2023; AgInt no REsp n. 1.924.180/SP, 3ª Turma, DJe de 14/12/2023. Por esse motivo, o acórdão recorrido não merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI