Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605-A)
Apelado: Rosangela Souto Lopes
Apelado: Rosangela Souto Lopes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504464-82.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
APELADO: ROSANGELA SOUTO LOPES e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inércia do autor em informar o endereço da parte executada após retorno negativo do AR. II. Questão em discussão: 2. Verificar se o fundamento da extinção do feito pela inércia do autor é legítimo, considerando que foi houve deferimento, pelo Juízo a quo, do pedido de utilização de ferramentas disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para localização do endereço do réu. III. Razões de decidir: 3. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando comprovada a inércia inequívoca da parte autora, o que não se verifica no caso concreto. 4. O autor, diante do retorno negativo do AR, diligentemente requereu a utilização de sistemas eletrônicos para localização do endereço da parte executada e recolheu as custas necessárias, evidenciando sua colaboração no andamento processual. 5. O princípio da primazia da solução do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC, reforça a necessidade de prosseguimento do feito, especialmente quando há meios disponíveis para superar dificuldades na citação do réu. 6. Sentença cassada. Determinação de prosseguimento do feito, com realização das diligências requeridas para localização da parte executada por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0504464-82.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504464-82.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504464-82.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ROSANGELA SOUTO LOPES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,.