Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MIGUEL ELIAS HAIDAMUS
Réu: SUBUTZKI COMERCIO DE OCULOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0512925-17.2017.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de CHEQUES. Em despacho de id 503198688, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição. O exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. À vista disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, incidindo a contagem automática do prazo de um ano para a suspensão da execução, bem como da prescrição, conforme §1º do art. supracitado, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando, posteriormente, a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, conforme disposição do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §4º do CPC). Nesse ínterim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. VALIDADE. PRAZO EX LEGE. AUTOMÁTICO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2. Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3. Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4. A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em apreço, tratando-se de cheque, a pretensão executiva prescreve em seis meses, conforme art. 59, da Lei nº 7.357/85 Dessa forma, observo que houve diligência infrutífera de localização do executado e exequente foi intimado da primeira tentativa infrutífera na data de 10/06/2022 (ID 325319672), momento em que se iniciou a contagem automática da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca das diligências ineficazes (10/06/2023), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de seis meses, o qual expirou em 10/12/2023. Registro que o autor foi intimado para pronunciamento acerca da prescrição, portanto, satisfeita a exigência contida no artigo 821,§5º do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito