Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Alessandra Vieira Da Costa
Apelado: Raed Muwaffak Mohd Yousef
Apelado: Mars Comercial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0518997-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador:
APELADOS: ALESSANDRA VIEIRA DA COSTA E OUTROS (2) Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 73233464, que, reconhecendo a falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da demanda, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, acrescentando que não se conformando com o julgado, o recorrente acima identificado interpôs este apelo, ID 73233467, aduzindo, em síntese, a inobservância do valor consolidado da dívida por devedor, o não enquadramento na definição de baixo valor e ofensa ao princípio da não surpresa, afirmando que “o Estado da Bahia, por meio da Lei n.13.729 / 2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$ 20.000,00 – considerado o valor consolidado da dívida, isso é, todas as pendências que o contribuinte possua com a Fazenda Estadual”. Ressalta que normas posteriores ao ajuizamento da ação não poderiam ser utilizadas para justificar uma suposta desnecessidade de ajuizamento do processo executivo fiscal e afirma que utiliza ordinariamente o protesto, mediante sistema próprio da Procuradoria Estadual, desenvolvido em diálogos com a Secretaria da Fazenda e o Tribunal de Justiça, além de adotar outras medidas voltadas à redução do acervo de execuções nas unidades judiciárias e da própria litigiosidade. Pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme despacho, ID 73233469. Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).” A Ministra Relatora, revisitando a tese anteriormente firmada no Tema 109, trouxe nova análise sobre o interesse de agir e imprescindibilidade da judicialização em casos de executivo fiscal de débitos de baixo montante, considerando a alteração legislativa instituindo alternativas de cobrança para a Fazenda Pública. Cito trechos do voto proferido no julgamento do referido RE 1355.208. “O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral.” “Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais.” “a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Seguindo o precedente acima, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Modificando o entendimento anteriormente adotado, este Tribunal vem aplicando o Tema 1184, confirmando sentenças extintivas de feito executivo com base nos parâmetros acima destacados, a teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação n. 8003428-03.2020.8.05.0044, Relator: Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, julgado em 15/05/2024) Conforme a tese firmada no Tema 1184, deve ser observada a possibilidade de os entes federados pedirem a suspensão do processo para a adoção das referidas medidas, preservando a pretensão arrecadatória do fisco municipal. De igual modo, o exercício de tal faculdade foi também recomendado pelo CNJ, na Resolução n. 547, permitindo ao ente público requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da determinação de extinção prevista no § 1º do art. 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Em maio de 2024, o apelante foi intimado, ID 73233458, para se pronunciar, à luz do § 5º do artigo 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, “por até 90 (noventa) dias, dentro dos quais poderá localizar bens do devedor, obstando a extinção e arquivamento, sem renúncia ao crédito tributário”. Assim, descabe a arguição recursal de ter havido ofensa ao princípio da não surpresa. Especificamente sobre as disposições contidas na Resolução n. 547, verifica-se que a extinção da execução apenas deverá ocorrer se o processo ficar sem movimentação útil por mais de um ano. E tal regra do CNJ tem amparo no art. 485, II, do CPC, que prevê extinção do processo sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. A ausência de movimentação útil configura negligência do exequente, a ser analisada no caso concreto, como questão meramente processual, não afetando o direito material discutido na execução, diferentemente do que ocorre ao se declarar a prescrição intercorrente. Em ambos os casos, porém, havendo movimentação útil por parte do exequente, mas o processo não andar por falha do Judiciário, por extensão lógica, não se deve considerar cabível a extinção prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Na decisão, ID 73233456, proferida em 31 de maio de 2023, após decorrido o prazo de 1 ano, estabelecido no §2°, do art. 40, da LEF, ordenou-se o arquivamento dos autos para fins de contagem do prazo prescricional, conforme § 4°, do mesmo artigo. Saliente-se que a suspensão foi expressamente determinada em junho de 2021, ID 73233449, após a realização de providências requeridas pelo apelante, visando à localização do devedor e de bens penhoráveis, a teor de consulta ao sistema RENAJUD, com inclusão de restrição veicular, SIGAT, Bacenjud, e expedição de ofício à JUCEB, além da citação editalícia, como realçado no despacho, ID 73233347. Como ressaltado anteriormente, em maio de 2024 o apelante foi intimado, ID 73233458, para se pronunciar, à luz do § 5º do artigo 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, “por até 90 (noventa) dias, dentro dos quais poderá localizar bens do devedor, obstando a extinção e arquivamento, sem renúncia ao crédito tributário”. Entretanto, apenas rechaçou a incidência da tese vinculante no presente caso, sem atentar para o comando de comprovar a possibilidade de localização do devedor e bens penhoráveis no prazo assinalado, deixando de promover o impulsionamento do feito. A magistrada consignou a inexitosa tentativa de satisfação do crédito exequendo que gerou a suspensão processual, destacando que a motivação para extinção da execução fiscal, segundo a mencionada Resolução 547/2024, envolve a paralisação processual útil há mais de um ano sem citação da parte executada, ou, ainda que ocorrida a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Reconheceu também que “o valor desta demanda executiva, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao limite previsto na mencionada Resolução (dez mil reais), conforme CDA anexa”, bem como que, “em face do comando do § 2º, a Execução Fiscal não possui outros processos da mesma natureza associados em face da mesma parte executada”. Depreende-se, a partir dos fundamentos adotados pela julgadora, que razão não assiste ao apelante, pois lhe foi concedida, oportunamente, a chance de obstar a extinção do processo, ainda que não o tenha feito, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença, pois observados os parâmetros definidos no Tema 1184/STF, e na Resolução 547/CNJ, em conformidade com os atos processuais praticados nestes autos, configuradores da inércia do ente estatal por vários anos consecutivos, não sendo possível atribuir ao Judiciário a culpa pela paralisação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0518997-97.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05