Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756718-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando a cobrança dos créditos tributários apontados na exordial. A excipiente, opôs a objeção de pré-executividade de ID. 425823695, alegando e requerendo: (i) a concessão de efeito suspensivo ao presente incidente; (ii) a inexistência de crédito tributário; (iii) irregularidade na constituição do crédito tributário; (iv) ilegalidade da certidão de dívida ativa; (v) cobrança de multa com efeito confiscatório; (vi) abusividade no valor cobrado; e (vii) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. Regularmente intimado acerca da objeção ora apreciada, o Município do Salvador apresentou impugnação (ID. 480774071), sustentando a legalidade do crédito tributário, a regularidade da constituição e inscrição em dívida ativa, e pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria suscitada na objeção de pré-executividade é de ordem pública e dispensa dilação probatória, conheço do incidente. Inicialmente, verifica-se dos autos que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, estando presentes todos os elementos essenciais à sua validade: identificação do sujeito passivo, origem, natureza e fundamento legal do crédito, valor atualizado e data de inscrição. Nesse sentido, não há qualquer prova concreta trazida pela excipiente capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80. O ônus de desconstituir essa presunção é da parte executada, o que não ocorreu, pois as alegações apresentadas são genéricas, desacompanhadas de prova mínima. Do mesmo modo, não há irregularidade no lançamento ou constituição do crédito tributário, o qual foi regularmente constituído pela autoridade administrativa, em observância ao art. 142 do CTN, com posterior inscrição em dívida ativa, ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Quanto a alegação de abusividade do valor cobrado, verifica-se que o valor executado decorre da aplicação dos critérios previstos na legislação municipal de regência e reflete o quantum apurado administrativamente, com os devidos acréscimos legais de atualização, juros e multa moratória. A excipiente não demonstrou qualquer erro de cálculo, tampouco indicou elemento que justificasse a revisão dos valores, tratando-se, mais uma vez, de alegação genérica e destituída de qualquer prova. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal, este também não merece acolhimento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas nos arts. 40 da Lei nº 6.830/80 e 921 do CPC. Ademais, a mera oposição de exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, salvo se assim determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, devendo prosseguir a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se a executada para garantir o juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador