Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
EXECUTADO: SPADARI - INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA EPP - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000015-16.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo as partes já devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi reiteradamente intimada para proceder ao recolhimento das custas necessárias à citação do executado, ato essencial para o regular andamento do feito e para a formação válida da relação processual executiva. Não obstante as intimações regularmente publicadas no Diário da Justiça, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o recolhimento das custas requisitadas, o que inviabilizou a expedição do mandado ou carta de citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, constituindo essa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No caso em exame, a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do executado impediu a realização do ato citatório, frustrando a formação da relação processual e, por conseguinte, tornando inviável o prosseguimento da execução. Ressalte-se que, embora intimada na pessoa de seu advogado, a exequente não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte, o que evidencia desinteresse no prosseguimento do feito e configura irregularidade insanável, a ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação do executado. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito