Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: E S DA CONCEICAO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 34 DA LEI 6830/1980. TEMA 395 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se conhece da apelação cível interposta em execução fiscal de crédito tributário inferior a 50 ORTN, na forma do artigo 34 da LEF e do Tema 395 do STJ, estando vedada a apreciação das razões recursais que pretendem a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-20.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes Agravo Interno nº 8000792-20.2022.8.05.0230, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e como parte agravado E S DA CONCEIÇÃO DE SANTO ESTEVÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: E S Da Conceicao De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-20.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: E S DA CONCEICAO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): RC06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8000792-20.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Estevão, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal. Da análise dos autos extrai-se que o recurso não merece ser conhecido, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião de julgamento do Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Assim, tratando-se de Execução proposta em abril de 2022, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.241,77, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal de débito tributário no valor de R$ 951,16 àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de novembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator