Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s):
EXECUTADO: ME DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000113-80.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Infringentes de Alçada opostos pelo Município de São Félix do Coribe/BA, contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução. O embargante alega, em síntese, que: 1) a Certidão de Dívida Ativa, preenche todos os requisitos exigidos; 2) Foram cumpridos os requisitos da Resolução 547 do CNJ quanto à tentativa prévia de conciliação e protesto do título. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Destarte, os embargos infringentes devem ser julgados pelo mesmo juiz sentenciante, pelo que os admito. Quanto ao mérito, os embargos não devem ser acolhidos, haja vista que os argumentos elencados pela embargante não são capazes de alterar a decisão extintiva do pleito, pois nada de novo foi trazido aos autos, devendo a sentença ser mantida integralmente. Destaco que o Tema 1.184/STJ, expressa que: "na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade". Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Ademias, o cumprimento dos requisitos da Resolução 547 do CNJ (tentativa de conciliação e protesto) não afasta, por si só, a análise do interesse processual sob a perspectiva da eficiência administrativa e da razoabilidade. Ressalta-se que a cobrança dos créditos tributários pode ser praticada por outros meios, sem que isso contribua para a estagnação do processo em via judicial. Por todo o exposto, REJEITO os embargos infringentes, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, ante a isenção legal. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto