Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Viviane Regis Da Conceicao Advogado: Cezar Acioni Reis Da Silva (OAB:BA44108)
Reu: Joilson Pereira Dos Santos Advogado: Joilson De Jesus (OAB:BA57613) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000289-27.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: VIVIANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s): CEZAR ACIONI REIS DA SILVA (OAB:BA44108)
REU: Joilson Pereira dos Santos Advogado(s): JOILSON DE JESUS registrado(a) civilmente como JOILSON DE JESUS (OAB:BA57613) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000289-27.2020.8.05.0114 Interdito Proibitório Jurisdição: Itacaré
Cuida-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por VIVIANE REGIS DA CONCEICAO em desfavor de JOILSON PEREIRA DOS SANTOS. Em apertada síntese, consta da inicial que, há mais de seis anos, a parte Autora vem exercendo a posse mansa e pacífica de um terreno com 6.5 m de frente e 5.60 de fundo e 19,0 de cada lado/Esquerdo e Direito no Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Itacaré, conforme o Contrato de Compra Venda Juntado neste autos. Aduz que o referido imóvel faz limite com a casa do Requerido, o qual não ficou satisfeito da aquisição feita pela Requerente, em relação ao terreno acima citado, pelos motivos que o mesmo usava este terreno para seu uso pessoal. Alega ainda que, após a Autora adquirir a propriedade, foi exercer sua posse, erguendo uma cerca de Arrame na parte frontal do imóvel. Todavia, o Requerido supostamente a derrubou e ameaçou a Requerente de agressão física. Nas suas alegações, o Requerido supostamente disse a Autora que tomava conta daquele terreno a mais de dez anos. Todavia, informa aa Requerente que o Requerido foi o corretor da venda do terreno. Segundo a Autora, no dia 13/08/2019 foi até a Delegacia de Itacaré/BA prestar um Boletim de Ocorrência contra o Requerido por conta que o mesmo abriu uma porta lateral para o terreno e colocou uma barraca no imóvel objeto desta exordial. Desse modo, a autora, em virtude das ameaças, esbulho e turbação a cada dia é um tormento, pois a demandante quer construir e o Demandado ameaça a todo momento dizendo que o tijolo que ela colocar ele vai derrubar. Assim, a Requerente pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, expedindo mandado de interdito proibitório, e o julgamento procedente dos pedidos confirmado o mandado liminar e a pena pecuniária, assegurando-se a não violência contra a posse da Demandante, na forma da lei e condenado o Demandado nas verbas de sucumbência, especialmente custas e honorários, com a devida correção monetária, na base de 20% sobre o valor da causa (ID 51989231). Registra que deu ciência do fato às autoridades policiais, conforme Boletim de Ocorrência juntado no ID 51989309. No ID 203788003, a parte Requerente pediu o prosseguimento do feito. Despacho de ID 412591622 determinando a intimação da parte Autora para comprovação da condição de hipossuficiência. No ID 435607645, a parte Autora mencionou o pagamento das custas iniciais e pediu o prosseguimento do feito. Decisão de ID 445655765 postergando a análise do pedido de tutela antecipada e designando audiência de justificação. Certidão de citação positiva do Requerido no ID 449068658. Contestação apresentada pelo Requerido no ID 453575238, alegando, como preliminar, a carência da ação, informando que o documento de compra e venda apresenta ID 51989287 encontra-se em total desconformidade com a legislação, tendo contrato assinado pelo procurador, sem a presença do instrumento de procuração. No mérito, alega que desde o ano de 2010 cuida e vem dando função social ao referido terreno. Assim, pugna pela improcedência da ação. Audiência de justificação realizada no ID 454809788. Presente as partes, foram ouvidas as testemunhas e tomado o depoimento pessoal das partes. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ressalte-se que, nos termos do art. 568 do CPC, ao interdito proibitório aplicam-se as normas pertinentes às ações de manutenção e de reintegração de posse, previstas nos artigos 560 e seguintes. Assim sendo, do cotejo entre os artigos 567, 568 e 561 do CPC, conclui-se que incumbe ao autor provar, na ação de interdito proibitório, a sua posse e o justo receio de ser molestado por turbação ou esbulho iminente. Na ação em espécie, conforme prevê o art. 562 do CPC, em conjunto com o já mencionado art. 568, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar proibitório. Após análise dos autos, verifico que há elementos suficientes para deferir o pedido liminar, vez que satisfeitos os requisitos contidos no art. 567 c/c o art. 561 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com provas que demonstram, de maneira inequívoca, a posse da parte autora e o justo receio de ser molestada em virtude de turbação ou esbulho iminente. Outrossim, realizada a audiência de justificação, ficou comprovada, em cognição sumária, a posse de longa data da parte demandante, demonstrada em conjunto com o documento de contrato particular de compra e venda com firma reconhecida em cartório no ID 51989287. No mais, o próprio Requerido, em sede de audiência de justificação, alega que a pessoa que reconhece como proprietário do terreno objeto da lide vendeu o mesmo para a Requerente, não tendo concordado com a venda. Assim, embora não reconheça legítima a venda, o Requerido reconheceu que houve um negócio jurídico entre o antigo proprietário do terreno e a Requerente. De outro, a cópia de boletim de ocorrência revela que, em 08/03/2019, foram praticados atos tendentes a molestar a posse da parte autora, havendo a possibilidade de que tais atos venham a se repetir ou mesmo se agravar, como relata a parte Requerente, em sede de audiência de justificação, alegando ter outro evento em 29/01/2020.
Diante do exposto, com fundamento no art. 567 c/c os arts. 568 e 562 do CPC, DEFIRO, liminarmente, a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO com o fim de segurar a parte autora da turbação/esbulho iminente, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato tendente a molestar a posse da parte autora, bem como determinando que a parte Requerida retire a Barraca da entrada do terreno objeto da lide, sob pena de ser aplicada pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada transgressão do(s) referido(s) preceito(s). INTIME-SE o réu do teor da presente decisão. No mais, vislumbro que a parte Requerida já apresentou contestação nos autos, conforme ID 453575238. Assim, INTIME-SE a parte Requerente, pelo DJe e pelo seu advogado, para que, se assim o quiser, apresente réplica à contestação de ID 453575238, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça conclusos para despacho. Às diligências e comunicações necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito