Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: WOLFLAN SODRE PIMENTEL Advogado(s):ISRAEL FERREIRA MARTINS ASB-E ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.486,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrentes de oscilação na rede elétrica que danificou equipamento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos ao equipamento do consumidor, bem como se configura excludente de responsabilidade por força maior; e (ii) saber se há danos morais indenizáveis decorrentes da má prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de serviço público de energia elétrica submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 4. O nexo causal entre a oscilação de energia e os danos ao equipamento resta comprovado, pela reclamação formalizada tempestivamente junto à concessionária e por declaração técnica especializada atestando que o problema no computador decorreu de queda de tensão elétrica. 5. Não prospera a alegação de força maior, pois oscilações na rede elétrica constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, não configurando evento imprevisível e inevitável. Os problemas técnicos na prestação do serviço não configuram caso fortuito ou força maior. 6. Os danos morais são devidos, pois o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e sua prestação defeituosa acarreta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No caso, o consumidor comprovou estar finalizando sua tese de graduação quando ocorreu a queima do equipamento, ocasionando abalo psíquico indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 05628708420158050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 2ª Vice-Presidência, j. 17.06.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-94.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000577-94.2019.8.05.0021, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada WOLFLAN SODRE PIMENTEL. ACORDAM os Desembargados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.