Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Nestor Queiroz De Souza Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001126-45.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: NESTOR QUEIROZ DE SOUZA Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA 1.Trata-se de ação, em que o exequente intimado pessoalmente (Id n. 477115202) para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, qual seja, informar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, conforme determinado em Id n. 460593072, quedou-se inerte como se pode verificar nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 3.No caso em tela, os exequentes intimados em (Id n. 477115202) para promover atos que lhe incumbiam, restaram-se silente, sendo possível atestar o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda. 4.Ora, não tendo os exequentes promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.Condeno as partes autoras ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001126-45.2018.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova