Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Itaberaba
Apelado: Josenilton Jesus Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-91.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s):
APELADO: JOSENILTON JESUS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8001475-91.2020.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itaberaba em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Josenilton Jesus da Silva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em despacho ID 75258569, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o cabimento do recurso de apelação em conformidade com o art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Em resposta (ID 76186034), o ente municipal deu ciência do despacho, mas não adentrou nas razões de cabimento do recurso. É o que basta relatar. Decido. À luz do disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, o comando sentencial proferido na execução cujo valor, calculado na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só pode ser impugnado por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração. Confira-se: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada fixando-o, em janeiro de 2001, em R$ 328,27. No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir daquela data, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), como se infere da ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIME6RA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso em apreço, a ação do executivo fiscal foi distribuída em 26 de novembro de 2020, para a cobrança da quantia integral de R$114,46. Levando-se em conta os parâmetros contábeis indicados pelo STJ, a atualização monetária dos R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN'S), de janeiro/2001 a novembro de 2020, resulta na quantia de R$ 1.060,43 (conforme calculadora do cidadão, disponibilizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil). Por esta razão, sendo o valor da causa inferior a esta quantia, é inviável o conhecimento do apelo. Conclusão Nestes termos, não conheço da apelação, com fulcro no art. 932, III do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27