Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josefa Linda De Jesus Advogado: Jean Carlos Da Silva Filho (OAB:BA74430) Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001849-23.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: JOSEFA LINDA DE JESUS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001849-23.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por JOSEFA LINDA DE JESUS, por meio da qual requer a retificação de seu registro civil para que passe a constar no seu assento civil o seu nome como sendo “Josefa Linda de Jesus”. Narra a Autora na sua inicial que: “(...) ao tentar emitir uma nova carteira de identificação, a autora descobriu que, nos livros do cartório, consta seu nome como JOSEFA ANDRADE DOS SANTOS, porém, como já demonstrado na sua certidão de nascimento, assim como em todos os seus outros documentos, consta seu nome como JOSEFA LINDA DE JESUS (docs anexos). Nesse sentido, a mesma busca a retificação do nome para que faça constar: JOSEFA LINDA DE JESUS nos livros do cartório, conforme já consta nos demais documentos.” (ID 471237868, p. 06). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação de registro civil (ID 471587549, p. 02). É o relatório. Decido a) DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado pela Requerente que de fato a grafia correta de seu nome é “Josefa Linda de Jesus”, em especial da análise do documento colacionado ao ID 471237904 (Certidão de Nascimento antiga). Observa-se tratar, portanto, de simples omissão, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil da Requerente, para que passe a constar no seu assento civil o seu nome como sendo “Josefa Linda de Jesus”. Isento de custas ante a gratuidade requerida, que ora defiro, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito