Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jailton Da Silva Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Autor: T. N. D. S. Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001858-82.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: JAILTON DA SILVA e outros Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001858-82.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por THALYA NASCIMENTO DA SILVA, menor, neste ato representada por seu genitor, por meio da qual requer a retificação de seu assento civil, acrescentando-se o nome do seu genitor como sendo “Jailton da Silva”, bem como o seu nome como “Thalya Nascimento da Silva”. Narra a Autora na sua inicial que: “(...) é filha de JAILTON DA SILVA e neto de avôs paternos BENEDITO DE ARAUJO DOS SANTOS E VALDELICE DA SILVA. Acontece que, inadvertidamente, não se sabendo o porquê, quando o genitor da Requerente solicitou a segunda via da certidão de nascimento da menor, em tal registro, ficou constatando o nome da Requerente sem a letra H, ou seja, Talya Nascimento da Silva, quando o correto é THALYA NASCIMENTO DA SILVA. Continuando o erro, constatou a omissão do nome do genitor, ou seja, EM BRANCO, apenas estando o nome do mesmo como declarante do registro e não como genitor, quando o correto é o pai JAILTON DA SILVA ficando, portanto omisso o nome do GENITOR, mas frise-se o nome da AVÓ PATERNA consta no livro..” (ID 471279606, p. 05). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação de registro civil (ID 472335666, p. 02). É o relatório. Decido a) DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado pela Requerente que de fato a grafia correta de seu nome é “Thalya Nascimento da Silva”, em especial da análise do documento colacionado ao ID 471283563 (Certidão de Nascimento antiga). Observa-se tratar, portanto, de simples omissão, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito. b) DA OMISSÃO DO NOME DO GENITOR DA REQUERENTE NOS LIVROS DE REGISTRO É cediço que o registro civil de pessoas naturais é atividade à qual a lei delega o registro dos mais importantes atos jurídicos referentes à pessoa natural. O nascimento, casamento e morte, entremeados por modificações de alta relevância como a filiação, adoção, tutela, interdição, ausência, separação e divórcio, ganham notoriedade nesses serviços. O art. 109, da Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), autoriza o suprimento de assento no registro civil, a partir das provas da existência do ato que se pretende registrar. Aos registros públicos aplica-se a regra da imutabilidade, permitindo, todavia, a Lei nº 6.015 /73, que se restaure, supra ou retifique registro, a saber: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. Logo, a hipótese do presente caso, em tese, é a de SUPRIMENTO de ato que deveria existir e não existiu (art. 109 da Lei nº 6.015 /73). Vistos os documentos acostados, em especial a certidão de nascimento antiga, id 471283563, demonstra que de fato o Sr. JAILTON DA SILVA é o genitor da Requerente. Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se: a) o suprimento do registro de nascimento da Requerente, THALYA NASCIMENTO DA SILVA, para que passe a constar no seu assento civil o nome do seu genitor, ora Sr. “Jailton da Silva”. b) A retificação do registro civil da Requerente, para que passe a constar no seu assento civil o seu nome como sendo “Thalya Nascimento da Silva”. Isento de custas ante a gratuidade requerida e deferida, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito