Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSELY RODRIGUES CHAVES Advogado(s):
APELADO: ROSALICE BISPO DOS SANTOS Advogado(s):ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, LARISSA ALVARES RIBEIRO, GABRIEL CARDOSO DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PERSISTÊNCIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de legitimidade ativa e representação processual adequada em procedimento de suscitação de dúvida registral. 2. A controvérsia central consiste em verificar se é possível a regularização da representação processual mediante juntada extemporânea de instrumento de mandato após decisão de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade recursal. 3. Embora o procedimento de suscitação de dúvida registral possua natureza administrativa, a interposição de recurso de apelação exige observância das normas processuais aplicáveis, especialmente quanto aos pressupostos recursais e representação processual adequada. 4. A agravante não possuía, quando da interposição da apelação, instrumento de mandato que lhe conferisse poderes para representar Lucas de Sousa Rebouças, único interessado legítimo nos pedidos de averbação que ensejaram a suscitação de dúvida. 5. Foram oportunizadas três ocasiões distintas para regularização da representação processual (IDs 60253183, 62001263 e 68073984), sendo que em todas as oportunidades a agravante deixou transcorrer os prazos sem apresentar a documentação necessária. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual no ato recursal não pode ser sanada após o julgamento, operando-se a preclusão. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-59.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001763-59.2023.8.05.0039, em que figura como Agravante ROSELY RODRIGUES CHAVES, e, como Agravado, ROSALICE BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral da Justiça Procurador (a) da Justiça