Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE QUEIROGA GADELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA Advogado(s): ELISANGELA TELES LIMA (OAB:BA33303), JACSON RONALDO TOMBINI (OAB:RS70695), VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164), GEANE ANTUNES CRUZ (OAB:BA38810)
EXECUTADO: JONAS INACIO KICHEL e outros Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002447-71.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vicente Queiroga Gadelha Indústria e Comércio de Rações Ltda., em face de Jonas Inácio Kichel e Dayane dos Santos Kichel, fundada em Cédulas de Produto Rural - CPR, cujo objeto consiste, essencialmente, na entrega de coisa incerta, consistente em sacas de soja, conforme descrito nos títulos executivos que instruem a inicial. No curso da execução, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando matérias de ordem pública e requerendo, em caráter incidental, a suspensão dos atos executivos, notadamente da ordem de busca e apreensão de 6.367 sacas de soja. Sobreveio decisão deste Juízo determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas executivas, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelos executados. O referido recurso foi integralmente desprovido, restando assentado, em acórdão transitado em julgado, que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, inexiste demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a execução deve se orientar pela efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC e inexiste nulidade na prática de atos executivos antes da apreciação da exceção, sobretudo em execução que se arrasta desde 2016. Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento e promovida a juntada do respectivo decisum aos autos, os autos retornaram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pelos executados demandam, em grande parte, análise fático-probatória, além de discutirem aspectos que poderiam ter sido veiculados por meio de embargos à execução, os quais não foram opostos no prazo legal, conforme já consignado nos autos. Além disso, a instância revisora já assentou, de forma expressa e definitiva, a inexistência de qualquer ilegalidade ou nulidade nos atos executivos praticados, inclusive na determinação de busca e apreensão das sacas de soja, afastando, de modo inequívoco, a tese de violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo harmonizar-se com o princípio da efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). Manter a paralisação da execução, após quase uma década de tramitação, representaria verdadeiro esvaziamento da tutela jurisdicional executiva. Diante do exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por ausência de pressupostos legais para seu acolhimento; 2. DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a manutenção e efetivação das medidas executivas já deferidas, inclusive a busca e apreensão das 6.367 sacas de soja, nos termos anteriormente fixados; 3. Intimem-se as partes desta decisão; 4. Após, cumpra-se com urgência, adotando-se as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito