Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANA NOVAES Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. TESES NÃO APLICÁVEIS AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DOS ESTADOS DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGRAS PRÓPRIAS RELATIVAS À CARREIRA. LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA QUE ENSEJE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008132-20.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe Em apertada síntese, narra a parte autora que é integrante do quadro de servidores públicos estaduais, na qualidade de Policial Militar do Estado da Bahia, exercendo atividade que cotidianamente o expõe a risco exacerbado, motivo pelo qual busca o reconhecimento do fator especial de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda. Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram aduzidas preliminares. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001106-76.2019.8.05.0001; 8004840-06.2017.8.05.0001. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A pretensão autoral cinge-se à conversão em tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado como policial militar pelo autor, sob o fundamento de que possuem direito a aplicação ao regramento estabelecido na súmula vinculante 33 e o tema 942 ambos do Supremo Tribunal Federal. A Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. O Tema 942 STF, afetado pelo RE 1014286, diz respeito à "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada." Foi fixada a seguinte tese no Tema 942/STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Na decisão acima transcrita, concluiu-se pela legitimidade do direito de averbação do tempo de serviço prestado por servidor público civil (assistentes agropecuários) que recebia adicional de insalubridade. Ocorre que, no caso dos militares, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico aos militares dos estados diverso dos servidores públicos, evidenciando que a previsão que a lei específica do ente federativo dispõe sobre ingresso, limite de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, nos termos do art. 42 § 1º combinado com o artigo. 142, § 3º, X da CF/88. Vejamos: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Os policiais militares do Estado da Bahia detêm regras próprias relativas à carreira, as quais são estabelecidas pela Lei nº 7.990/2001, portanto inexiste lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91, como requerido pelo recorrente. Outrossim, não se aplica o entendimento da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 /STF, uma vez que o recorrente se trata de policial militar, que possui regramento próprio, portanto, não abrangido como integrantes da categoria servidor público, consoante reiteradamente firmado pelo STF, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Colaciona-se, ainda, como remate, jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: Recurso inominado. Ex-Policial Militar. Pretensão de conversão de tempo de serviço especial em comum. Tema 942 do STF. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que o Tema nº 942 e o art. 40 § 4º da Constituição Federal não são aplicáveis aos policiais militares. Ausência de lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da lei nº 8.213/91. Regime jurídico do Decreto Lei Estadual nº 260/70. Pretensão de acréscimo de 40% ao tempo de serviço prestado como policial militar que não pode ser acolhida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10492222420238260224 Guarulhos, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/06/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS INSALUBRES. PRETENSÃO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Pretensão de conversão do tempo especial de serviço em tempo comum. 2. Tema nº 942 do A. STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do Estado de São Paulo. 3. Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Ação improcedente 5. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047772-10.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POLICIAL MILITAR - REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ARTIGO 40, DA CRFB - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA VINCULANTE 33 E O TEMA 942 AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese haver o reconhecimento do tempo trabalhado na Polícia Militar como tempo especial e a possibilidade de sua conversão em tempo comum no Regime Geral de Previdência Social, há de se destacar que o contido na Súmula Vinculante n. 33, Tema 942 não se aplica ao regime jurídico dos militares estaduais, mas sim aos servidores públicos, pelas especificidades do Sistema de Proteção Social dos Militares. Desse modo a Súmula Vinculante n. 33 e Tema n. 942 de Repercussão Geral, que estendem os efeitos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 aos servidores públicos, não se aplicam aos militares estaduais que são regidos por legislação própria. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1020164-80.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora