Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CESAR e outros Advogado(s): LAIZI ANDRADE E ANDRADE (OAB:BA39053), SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008669-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ AUGUSTO CESAR, posteriormente representado por sua herdeira MARIA DE LOURDES DO ESPÍRITO SANTO CESAR contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados na inicial, postulando o recebimento de R$20.080,43 a título de danos morais e R$284.103,62 a título de astreintes em 17.12.2024 (ID. 479183238). A parte Executada em 10.2.2025 (ID. 485427096) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, por considerar indevidos os valores pleiteados e a inexigibilidade da astreintes. Contrarrazões à Impugnação em 11.4.2025 (ID. 495937268) sustentando, a exigibilidade integral das astreintes, que foram fixadas e posteriormente majoradas em sede de 2º grau, diante da reiterada resistência da Ré em descumprir a ordem liminar. Custas da Impugnação recolhidas em 12.5.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sentença proferida em 13.10.2022 (ID. 253566029) julgou nos seguintes termos: Assim, por tudo o que foi exposto, e pelo que dos autos conta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e, portanto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação para: a) confirmar os efeitos da decisão liminar exarada no evento de ID 45524387 e mantida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) além de condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em face da intensidade dos dissabores suportados tanto pela vítima, como os seus familiares, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. Por força do princípio da sucumbência, condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. Acórdão em 12.9.2023 (ID. 474057966) constou o seguinte: ante do exposto, conheço de ambos os apelos, rejeito a preliminar suscitada pela primeira apelante, hapvida assistência médica ltda e dou provimento parcial ao recurso desta, tão somente, para julgar prejudicado o pedido pertinente à obrigação de fazer e nego provimento ao recurso interposto pela segunda apelante, a sucessora processual do autor. Recurso Especial interposto em 15.3.2024 (ID. 474057973) sendo inadmitido em Decisão proferida em 11.4.2024 (ID. 474057983). Agravo em Recurso Especial (ID. 474057987) cujo provimento foi negado em 15.10.2024 (ID. 478888337). A controvérsia reside na possibilidade de execução da multa pelo descumprimento pelos herdeiros do Autor. Embora o tratamento requerido pela Autor possua natureza personalíssima, a condenação por danos morais é transmissível aos herdeiros, que são partes legítimas para dar prosseguimento ao feito. Conforme art. 943, do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Autora sofreu três paradas cardio-respiratórias, evoluindo com "Encefalopatia Hipóxico Isquêmica". Necessidade de "home care". Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a fornecer o serviço de "home care", conforme relatório médico, bem como a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurgência de ambas as partes. 1. Falecimento da autora após a interposição do recurso adesivo. Perda do objeto da ação apenas no que tange ao dever de fornecer o tratamento, visto que se trata de direito personalíssimo e intransmissível. No entanto, o mesmo não se aplica aos danos morais. Habilitação dos herdeiros. Partes legítimas para dar prosseguimento ao pleito da autora, conforme preleciona o artigo 943 do Código Civil. 2. Confirmação da tutela de urgência necessária, pois o serviço de "home care" se mostrava devido até o falecimento da paciente. 3. Dano morais. Configuração. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, especialmente considerando a gravidade do quadro clínico da paciente, que veio a óbito no curso do processo. Valor arbitrado que se mostra adequado, vez que atende às funções ressarcitória e punitiva da reparação. 4- Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004247-95.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) No que concerne à alegação da Executada quanto à impossibilidade de execução das astreintes em razão do falecimento do Autor, não lhe assiste razão. A multa cominatória possui natureza patrimonial, de modo que tal direito pode ser transmitido aos herdeiros do de cujus. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO AUTOR. ASTREINTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir devido o falecimento do autor e indeferiu a pretensão dos genitores dos autores de prosseguimento do feito para recebimento das astreintes; 2. Admite-se a sucessão processual para execução das astreintes fixadas em decisão judicial, após o falecimento da parte autora; 3. A preservação do caráter coercitivo das astreintes requer a possibilidade de execução pelos sucessores da parte originalmente beneficiada pela tutela jurisdicional; 4. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a execução das astreintes, conforme jurisprudência consolidada; 5. É necessária a habilitação dos herdeiros ou do espólio como sucessores processuais para prosseguimento da execução das astreintes. 6. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada em 24/06/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08076547920238140051 20454623, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - HOME CARE - R. sentença que condenou a ré ao custeio de home care ao autor - Recurso da ré que insiste pela negativa de cobertura em razão de exclusão contratual e por não constar no rol atualizado editada pela ANS - Falecimento da parte autora após a prolação da sentença que não enseja extinção do processo sem resolução de mérito - Manutenção do interesse do espólio na execução de astreintes fixadas em tutela provisória - Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ - Necessidade de apreciação do dever de custeio para definição sobre a exigibilidade da multa cominatória - Mérito - Relatório médico que indica o estado delicado de saúde do autor, pessoa idosa, de 88 anos de idade, portador de sequelas de "polineuropatia sensitivo-motora axonal desmilienizante", doença neurodegenerativa - Quadro clínico que necessitava de cuidados especiais a serem prestados em home care, composto por equipe multidisciplinar - Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP) - Existência de justificativa técnica para o custeio de home care fundada na sua eficácia - Operadora de saúde, ademais, que não se desincumbiu de provar a existência de outra forma de tratamento seguro, eficaz e efetivo, já incorporado ao rol, para o tratamento do atual estágio de saúde do autor - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 90 do TJ/SP - Sentença mantida, observando-se a impossibilidade de cumprimento específico do dever de cobertura devido à morte da parte - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081321520238260037 Araraquara, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Consta na petição de ID. 479183241, a fixação das astreintes no patamar de R$284.103,62. As astreintes foram introduzidas no ordenamento pátrio com o objetivo de motivar o cumprimento das determinações judiciais, devendo-se observar coerência na sua quantificação, ínsitas, assim, nos limites dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, não pode o valor derivado da multa diária pelo inadimplemento substituir o objeto da lide, sob pena de a pretensão da parte Autora deixar de ser o bem da vida reclamado originariamente, desvirtuando por completo a sua natureza inibitória. Admitir a manutenção de multa exagerada e desproporcional ao objeto da lide ensejaria violação à pacificação e à educação sociais, na medida em que estaria fomentando enriquecimento indevido de uma das partes. Observo que a parte Autora postulou, a título de danos morais, o importe de R$20.000,00, valor este que será levando em consideração, exclusivamente no caso em concreto, como parâmetro para se estabelecer o máximo para as astreintes. Inexiste dispositivo legal que estabeleça, objetivamente, um limite para a quantificação das astreintes, consubstanciando uma lacuna na norma jurídica, a permitir a utilização da analogia para a sua integração normativa, diante do disposto no art. 412 do Código Civil (art. 920 do CC 1916): "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". As astreintes, entretanto, se encontram no campo do direito processual, tendo o objetivo de motivação de cumprimento da ordem judicial, não havendo o estabelecimento da estreita vinculação com a originária, a título de limite máximo, mas sim guardando ligação como parâmetro para sua quantificação, podendo, assim, superar o seu valor, sem prejuízo da razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) O valor devido a título de astreintes pode até superar o bem jurídico protegido, mas não pode alcançar valores elevados, que terminam por desvirtuar seu objetivo de punição pelo descumprimento das determinações judiciais. Nesse sentido, cabe julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica o cabimento das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto.2. Inviável reduzir, ainda mais, tal montante arbitrado, sob pena de descaracterizar a natureza coercitiva e intimidatória dessa multa e premiar a conduta recalcitrante do ente público agravante.3. Agravo interno improvido.(AgInt na Rcl n. 30.972/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 14/3/2022.) A multa cominatória não ostenta caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua natureza jurídica permite a revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado, caso se revele excessiva, irrisória ou insuficiente, conforme preconiza o § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTES. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. A decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada. Desse modo, as astreintes podem ser revistas, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão executada, observando também o disposto no artigo 537, parágrafo 1º, CPC. Apesar da fixação de astreintes ter por objetivo a coerção do devedor, visando ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, o montante desta não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12032171320238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Com isso, embora não seja devido excluir a totalidade do montante alcançado, qualquer que seja a natureza da obrigação, entendo que, pelas circunstâncias informadas, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor máximo das astreintes deve ser revisto. Nesse contexto, fixo as astreintes no patamar de R$50.000,00.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer como valor devido a título de astreintes a quantia de R$50.000,00. Considerando que a presente impugnação limitou-se à discussão acerca da execução das astreintes, observo que não houve impugnação específica quanto aos valores apresentados pela parte Exequente a título de indenização por danos morais. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do débito atualizado observando os valores já fixados. Sem honorários, em consonância com a Súmula 519 do STJ e Tema Repetitivo 408 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular