Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DJALMA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8010376-34.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95528299) interposto por DJALMA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, "mantendo-se a sentença extintiva hígida em todos os seus termos". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93494218): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o decurso do prazo legal sem pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu os embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais, à luz da alegação de que a certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo teria sido equivocada, o que implicaria nulidade e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e fixou prazo para o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com observância das regras da Lei nº 11.419/2006. A contagem do prazo para pagamento das custas seguiu corretamente os parâmetros legais, iniciando-se no primeiro dia útil após a data da publicação e findando-se no décimo quinto dia útil subsequente. A certidão da secretaria atestando o decurso do prazo para pagamento das custas é fidedigna e condizente com a tramitação processual verificada no sistema eletrônico. Nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, quando indeferido o benefício da justiça gratuita, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que o não recolhimento da taxa judiciária, após regular intimação, configura ausência de pressuposto processual, sequer sendo necessária a intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade e regular intimação do advogado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A certidão da secretaria quanto ao decurso do prazo para pagamento das custas tem presunção de veracidade e só pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0013040-81.2008.8.26.0127, Rel. Des. Salles Vieira, j. 27.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 914.193, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2018. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 290, 485, incisos IV e VI, 489, § 1º, 502 e 505, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99729491). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal: A alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea "a", da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. CABIMENTO. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual recai solidariamente sobre o seu patrimônio a responsabilidade de garantir a execução promovida pela agravada. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 4. Rever a conclusão do acórdão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.633.916/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RESPONSÁVEL PELO ATO ILÍCITO. NÃO IDENTIFICADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.706.105/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 98, 485, inciso VI, 502 e 505, do Código de Processo Civil: Outrossim, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, que sequer foram opostos, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas analogicamente à espécie e vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Sob essa ótica: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MORAL. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.029.570/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 11/3/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria. 5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n. 2.009.614/SC. (REsp n. 2.214.360/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 19/12/2025) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 290 e 485, inciso, IV, do Código de Processo Civil: Ademais, quanto à extinção do processo em razão da ausência do recolhimento de custas, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 93494218): [...] A principal alegação do Apelante é no sentido de que foi certificado de modo prematuro o decurso de prazo para o recolhimento das custas, em relação à decisão de ID. 82482738, que assinalou o prazo de 15 (quinze)dias para a parte Embargante assim proceder. Pois bem. Analisando o feito acuradamente, vê-se que a alegação do Apelante não corresponde à realidade dos autos. Analisando a aba expedientes, disponível no sistema PJE 1G, em cotejo com a consulta ao arquivo do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é possível constatar que a decisão de ID. 82482738, que indeferiu a gratuidade judiciária e fixou prazo para recolhimento de custas sob pena de deserção, foi publicada na edição do DJE n. 3700, de 22 de Novembro de 2024, em nome da advogada do Executado, Sra. Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881). Pois bem. Uma vez que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/11/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada dia 25/11/2024 (segunda-feira), iniciou-se a contagem do prazo no dia 26/11/2024 (terça-feira), alcançando portanto seu termo final em 16/12/2024, a teor do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006. Logo, a certidão exarada pela Secretaria no ID. 82482742, aliás, reiterada no ID. 82482745, não apresenta qualquer inadequação ou teratologia, não havendo que se falar em nulidade da mesma, porquanto absolutamente correta e de acordo com a realidade dos autos. Deste modo, acertadamente procedeu o juízo a quo ao proferir a sua sentença, pois, com fulcro nos Arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador a extinção do feito sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, se o Autor, devidamente intimado para tal, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, que foi justamente o caso dos autos. É cediço que o pagamento da taxa judiciária possui caráter obrigatório, representando condição indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da relação processual, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas e demais despesas processuais, impunha-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, como procedeu o juízo sentenciante, razão pela qual a decisão vergastada merece integral manutenção. […] Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 SO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte recorrente, após a intimação para regularização do preparo, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, prescindindo o cancelamento da distribuição de intimação da parte. 3. A discussão quanto à existência ou inexistência de intimação regular para recolhimento das custas iniciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.866.351/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. 2. Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais, não merece reparo a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.154/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 5. Da contrariedade ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021). 2. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando a decisão recorrida se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.605.996/AM, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.744.929/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) 6. Do dissídio de jurisprudência: Mais a mais, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 7. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do e do periculum in mora fumus boni juris. 2. A ausência do basta para o indeferimento do pedido, sendo, periculum in mora portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do, que deve fumus boni juris se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.240.824/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN de 20/3/2026) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Agravo interno. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão recorrida e da probabilidade de provimento do recurso, requisitos não presentes na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 18.566/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN de 20/3/2026) 8. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima mencionadas, o pleito de efeito suspensivo ao apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente jjsl//