Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Radiante Centro Educacional Ltda Advogado: Bruno Salvadori Junior (OAB:MG198397)
Executado: Gabriela Santos Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010580-50.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): BRUNO SALVADORI JUNIOR (OAB:MG198397)
EXECUTADO: GABRIELA SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010580-50.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerida por Radiante Centro Educacional Ltda. – ME em face de Gabriela Santos Costa, nos termos do exordial de ID. 475563420. Intimada para recolher custas de ingresso, a parte Autora requereu que o processo fosse encaminhado para o Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, uma vez que a lide envolve matéria da competência da Lei 9.099/95 e não da Justiça Comum e por algum equívoco a ação foi distribuída incorretamente pelo patrono da autora (ID. 479001992). É o suficiente a relatar. Decido. O pedido se mostra compatível com requerimento de desistência da ação. Cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099 /1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. A desistência da ação proposta perante a Justiça Comum para ajuizá-la no Sistema dos Juizados Especiais não implica má-fé da parte, mas apenas no exercício de um direito que assiste, na medida em que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a isenção de taxas judiciais, preenche seus interesses. Porém, diante da incompatibilidade existente entre os sistemas PJe e PROJUDI, que, por não serem interligados, não possibilitam a remessa dos documentos do processo eletrônico para aquela unidade jurisdicional, faz-se necessária à extinção do processo diante da incompatibilidade entre as plataformas utilizadas nos Juizados Especiais e na Justiça Comum. Nesse sentido, apresento os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.679.909/RS, EM FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE COMPETÊNCIA É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL QUE SE REVELA COMO UMA OPÇÃO DA PARTE LITIGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70078079720 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL - CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE - ESCOLHA DO PROCEDIMENTO - FACULDADE DO AUTOR - COMPETÊNCIA RELATIVA - CONFLITO ACOLHIDO. Em se tratando de ações de menor complexidade, é facultado ao autor ajuizar a demanda no Juizado Especial ou Justiça Comum, consoante previsão do § 3º, do art. 3º, da Lei 9.099/95. Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000211271879000 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Diploma Processual Civil. Intime-se o ilustre causídico para que providencie a autuação do feito perante o PROJUDI, sistema inerente ao Sistema dos Juizados Especiais, visto a impossibilidade de remessa frente a incompatibilidade dos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Itabuna, 17 de janeiro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito