Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8014345-11.2021.8.05.0250.
Exequente: Alesat Combustiveis S.a. Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463)
Executado: Paviservice Servicos De Pavimentacao Ltda Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Executado: Ronald Velame De Azevedo Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Executado: Sandra Maria Barreto Velame De Azevedo Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Executado: Anderson Barreto De Oliveira Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Executado: Daniela Leite Lima De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014345-11.2021.8.05.0250 Assunto: [Duplicata] Autor(a): ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Ré(u): PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e outros (4) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8014345-11.2021.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. contra PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e outros, qualificados nos autos. A execução fundou-se no título executivo extrajudicial nº D2 112593 A, com vencimento em 09/08/2021, sendo indicado como valor do débito R$ 70.137,91 (setenta mil, cento e trinta e sete reais e noventa e um centavos). O Oficial de Justiça certificou a citação da executada Paviservice Serviços de Pavimentação LTDA, à fl. 197352332. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fl. 202125673), alegando a inexistência de dívida a ser adimplida, tendo em vista que em dezembro de 2021 realizou o pagamento do débito, o que impede o prosseguimento do feito. Requereu a devolução em dobro do valor cobrado e a condenação da exequente nas custas processuais e honorários advocatícios. A exequente impugnou a exceção de pré-executividade (fl. 247616314), sustentando a boa-fé objetiva, tendo em vista que a quitação do débito somente aconteceu após a propositura da ação judicial, sendo que os executados não negam a existência do débito, mas tentam se valer do pagamento da dívida para auferir proveito econômico. Por tais razões, requer a improcedência do pedido de restituição em dobro do valor do débito e da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, conforme princípio da eventualidade, os executados deram causa ao ajuizamento da ação. É o relatório. Passo à fundamentação. Os executados, através de exceção de pré-executividade, além de notificarem o pagamento da dívida, requerem a condenação da exequente ao pagamento do valor cobrado, em dobro, com fundamento no artigo 940, do Código Civil. A ação foi protocolada e distribuída em 07 de outubro de 2021, sendo que o débito venceu em agosto daquele ano. Após a regular recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação dos executados para pagamento (fl. 151399946), no entanto o mandado de citação somente foi acostado aos autos em data posterior ao pagamento do débito, que se deu, administrativamente, em 27 de dezembro de 2021, conforme o comprovante juntado pelos exequentes, à fl. 202125686. Assim, o pagamento foi realizado após o vencimento da dívida e a propositura da ação, não havendo que se falar em irregularidade da cobrança pela exequente, diante da sua exigibilidade, sendo certo que” para a imposição da penalidade prevista no CC 940 exige-se a efetiva propositura de uma demanda, ou seja, uma ação judicial, para cobrança do valor já pago, além da má-fé do suposto credor (TJSP, 34. CämDirPriv, Ap 9150209-13.2009.8.26.0000, rel. Des. Hamid Bdine, v.u., J. 16.7.2012)”, o que não restou configurado nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALUGUERES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia ao autor-apelante demonstrar, através da juntada da réplica, que a apelada insistiu na cobrança de dívida devidamente liquidada, sendo que não o fez. 2. Para os fins de repetição em dobro de dívida já paga, não se mostra suficiente o simples pagamento após a propositura da ação, na medida em que o ajuizamento, por si só, enseja a ocorrência de alguns consectários legais, a exemplo de juros de mora, correção monetária, custas processuais e despesas com advogado, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJDFT. Acórdão 939943, 20150110728897APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 17/5/2016. Pág.: 194/213) No que se refere aos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, o ônus recai sobre o devedor, que deu causa à propositura da ação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS IMPOSTO AO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. - A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devem recair sobre aquela parte que deu causa à propositura da ação. - A quitação da dívida após o ajuizamento da execução implica a condenação do executado nos ônus sucumbenciais. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332258-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Insurgência. Admissibilidade. Honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Tema repetitivo 410 do STJ (REsp nº 1134186/RS). Cabíveis honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306250-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para DECLARAR EXTINTA a execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO o pedido de condenação à devolução do valor do débito em dobro, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios pelos executados, por força do princípio da causalidade, fixando-os em 10% sobre o valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, a Secretaria fará a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a máxima celeridade, as cautelas de praxe e homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, nada mais havendo, ouvidas as partes, no prazo de 5 dias, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Simões Filho (BA), 26 de novembro de 2024.