Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: FELIPE SANTANA SALES e outros (4) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027985-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87473311), interposto por FELIPE SANTANA SALES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo interno interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 85752128 - fls. 88/95): AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática que declarou a prescrição para o ajuizamento da execução individual de acórdão em sede de Ação Mandamental Coletiva nº 0003818- 23.2015.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve a ocorrência da prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir. 3. O prazo prescricional de execução individual de título executivo judicial advindo de ação coletiva corresponde a 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, conforme inteligência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar o verbete da Súmula nº 150 do STF. 4. À vista dos autos, depreende-se trânsito em julgado do título executivo (ação coletiva) em 26/03/2019 (termo inicial da contagem prescricional), consoante certidão colacionada no Mandado de Segurança coletivo. Contudo, o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em 22/04/2024, ou seja, em desrespeito ao prazo da prescrição quinquenal. 5. Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada, por encontrar-se em plena consonância com os entendimentos firmados por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Embora fundamente o seu Recurso Especial na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes deixaram de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão impugnado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 99631072). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da incidência da Súmula 284 do STF: De início, com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que as partes recorrentes deixaram de indicar, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, para sustentar sua irresignação pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Tal deficiência atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.678.805/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. AERONAVE. POSSE EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//