Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Joao Manoel Bahia Menezes Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Embargado: Amelia Rodrigues Camara De Vereadores Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042307-80.2021.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JOAO MANOEL BAHIA MENEZES Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: AMELIA RODRIGUES CAMARA DE VEREADORES Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha Órgão Especial EMENTA 8042307-80.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade opostos em face do acórdão de ID. 44905632 nos autos originários, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8042307-80.2021.8.05.0000, ajuizada por João Manoel Bahia Menezes, Prefeito de Amélia Rodrigues, alegando inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 780/2020, por suposta violação ao processo legislativo disciplinado nas Constituições Federal e Estadual. II – Segundo o artigo Art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como visto, a omissão que se objetiva sanar, por meio dos Embargos, deve ser aquela que enseje satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Dessa forma, deve haver contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade para que seja a colhida a pretensão de integração da decisão. III – Da análise dos autos, é notório que
trata-se de irresignação recursal objetivando a rediscussão do que já fora decidido, pois o Embargante defende a todo instante erro na análise do mérito. Omissão não é deixar de admitir os fundamentos defendidos do embargante e, portanto, as alegações aduzidas nestes Embargos destoam da natureza do presente recurso. Dessa forma, tratando-se de pretensão de rediscussão de matéria para reforma do entendimento do julgado, deveria a defesa utilizar-se do recurso cabível para buscar a reforma do decisum. Conclui-se que o acórdão não padece de vícios, porque explicitou seus fundamentos de forma clara e precisa, ainda que contrariamente à pretensão da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 8042307-80.2021.8.05.0000.2. – SALVADOR. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 8042307-80.2021.8.05.0000.2, sendo Embargante Prefeito de Amélia Rodrigues. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar aos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator