Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: A & G Motoboy Ltda - Me Advogado: Nailton Barbosa De Oliveira (OAB:BA5353-A)
Apelante: Armando Soares Da Cruz Filho Advogado: Nailton Barbosa De Oliveira (OAB:BA5353-A)
Apelado: Popcorn Servicos Administrativos Ltda
Apelado: Mario Seabra Suarez Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554-A) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049349-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A & G MOTOBOY LTDA - ME e outros Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA5353-A)
APELADO: POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554-A), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8049349-80.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação, interposta por A & G MOTOBOY LTDA. - ME, ARMANDO SOARES DA CRUZ FILHO, contra decisão (ID 70525006) que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo-o, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil: “… Do cotejo dos autos, não subsistem provas do alegado desvio de finalidade da pessoa jurídica executada. A existência de diversas franquias da “Pizzaria Hut” não permite concluir a transferência de fundo de comércio da Empresa Executada para outras empresas. Como sabido, o contrato de franquia é o acordo em que o detentor de propriedade industrial concede permissão para determinada empresa produzir e comercializar de forma direta, produtos de marcas consolidadas no mercado. Nesse contrato, tem-se duas empresas distintas: o franqueador - que detém a propriedade intelectual, o know how e a tecnologia do produto - e o franqueado, que simplesmente utiliza dessa marca para o desenvolvimento de sua atividade. A Empresa Executada não detêm a propriedade intelectual do produto e o seu fundo de comércio está diretamente interligado ao seu ponto e a transferência de clientela. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegação de que houve a transferência de tais elementos a outras Empresas Franqueadas, como incumbia fazê-lo, a teor do art. 373, incisos I e II, do CPC. Por sua vez, como dito alhures, segundo a jurisprudência, o encerramento irregular da empresa e, mesmo, a sua insolvência, por si só, não são suficientes para autorizar a desconsideração vindicada. Outrossim, ausente a prova da má-fé, a existência de outras empresas em nome do Sócio Acionado em situação de insolvência ou baixa não autoriza a conclusão da ocorrência do desvio de finalidade. Levados em conta todos esses argumentos, entendo inviável o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE este incidente, extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal...” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, conforme se infere da decisão de ID 70525006. O Recorrente sustenta em suas razões recursais (ID 70525008) que houve desvio de finalidade na empresa executada, evidenciado pela suposta transferência do fundo empresarial para outras franquias sob o nome "Pizzaria Hut". Defende a inexistência de bens penhoráveis e que a dissolução irregular das atividades da empresa demonstrariam fraude e abuso de personalidade jurídica, justificando o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio. Aponta erro no entendimento do juízo de origem, ao afastar as provas apresentadas, que incluiriam pesquisas realizadas no SISAJUD e certidões negativas sobre bens da executada. Requer, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução contra o patrimônio do sócio. Em contrarrazões (ID 70525012), o recorrido, Mário Seabra Suarez, suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita, argumentando que a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, desafiando, portanto, o recurso de agravo de instrumento, e, não, apelação. Sustenta, ainda, que a interposição do presente recurso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Instado a se manifestar sobre a questão preliminar, o Agravado apresentou petição no ID 71174758, arguindo que “… o MM. ‘a quo’ proferiu uma sentença extinguindo o incidente com resolução do mérito e não uma decisão interlocutória”. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade. É, pois, o relatório. Decido. O recurso interposto é manifestamente inadmissível, pela sistemática adotada pelo Código de Processo de Civil de 2015. Na hipótese dos autos, houve a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeitou o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes, do CPC. Com efeito, trata-se, inequivocadamente, de decisão interlocutória, que, nesta condição, não comporta, para fins de recurso, a interposição de apelação, razão pela qual não há como conhecer do presente apelo. O recurso de apelação, como é notório, é interposto contra sentença, nos termos do artigo 1.009, do CPC, restando inadmissível sua interposição em face de decisão interlocutória. Com o novo Código de Processo Civil, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão que julga o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, além do disposto no artigo 136, in verbis: Artigo 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. […] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (Destaquei) Logo, a decisão objurgada é recorrível por agravo de instrumento, ficando evidente o erro grosseiro que autoriza o não conhecimento do recurso de apelação, haja vista ser inaplicável o princípio da fungibilidade. O fato "...é que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídico se deu em incidente processual e sob a tutela do novel Código de Processo Civil, modo pelo qual a despacho/decisão judicial não poderia levar a erro a parte, face a previsão legal que o recurso apropriado é o agravo de instrumento. Inclusive, ausente qualquer tese jurídica ou jurisprudencial que o recurso seria de apelação, face os termos exatos do inciso IV do artigo. 1.015 do Código de Processo Civil..." (TJRS, Apelação Cível, n. 70075377937, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14.12.2017). Exemplificando a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA INADEQUADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC ROL TAXATIVO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC, impossível se torna o conhecimento do recurso, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. V.V. [...] Consoante estabelece o artigo 1.015 do novo CPC, é cediço que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] (STJ - REsp: 1717989 MG 2018/0003605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/06/2018). Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. Consoante disposto no art. 136, caput, do NCPC, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Dessa forma, não se tratando de sentença (art. 1.009 do CPC), a interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do apelo. Apelação não conhecida. (TJRS, Apelação Cível n. 70079541884, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08.11.2018). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com o art. 1.015, inc. IV, do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E o art. 136 do CPC não deixa mínima dúvida quanto à natureza interlocutória da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não instaura nova ação, e sim um incidente processual meramente autuado em apartado. Assim, não tem cabimento a apelação. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF, n. 0008569-50.2016.8.07.0004, Rel. Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 11.03.2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20.03.2019). AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra a decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento ( CPC/15, artigos 136 e 1.015). A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. (TJMG, AGT n. 10699160100029002, Rel. Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03.04.2018, Data de Publicação: 13.04.2018). APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO INADEQUADO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 136, CAPUT, E 1.015, INCISO IV, AMBOS DO NCPC - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA RESERVA LEGAL - AUSENTE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NEGADO SEGUIMENTO E PROCESSAMENTO AO RECURSO. - O erro grosseiro torna defesa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSE, Apelação Cível n. 201800732422, 1ª Câmara Cível, Rel.: Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 11.12.2018) (TJSE, AC n. 00033188820188250001, Rel. Osório de Araújo Ramos Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11.12.2018). TURISMO. Instauração de incidente visando à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa executada. Rejeição. Interposição de apelação pelos exequentes. A decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Artigo 136 do CPC/2015. O recurso cabível contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica é o agravo de instrumento. Artigo 1.015, inciso IV, do CPC/2015. A interposição de apelação contra decisão que rejeita incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade da presente apelação é medida que se impõe, em razão da inadequação da via eleita. Apelação não conhecida. (TJSP, APL n. 0047189-72.2017.8.26.0100, Rel. Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12.12.2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12.12.2018). Dessarte, inadmissível o recurso de apelação. Nos termos do art. 932, do CPC/2015, "incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Isto posto, e mais que dos autos consta, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator