Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: OSEAS LEMOS NETO LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO DA CITAÇÃO DOS RÉUS -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8095803-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo em que, tentada a citação dos réus no seu endereço por meio de correspondência com aviso de recebimento, houve retorno do documento subscrito por terceiro, IDs 469145535, 469172418, 469195192 e 469194712. Nos termos do art. 248, §1º do CPC, a comunicação por carta deve necessariamente ser entregue diretamente ao citando, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§2º e 4º, pessoas jurídicas e condomínios edilícios. Assim, necessária a renovação do ato citatório com nova tentativa no mesmo endereço. Destaco ainda que não foi possível a citação da empresa OSEAS LEMOS NETO LTDA no endereço comercial tendo o aviso de recebimento retornando com a observação "mudou-se", ID 470089601. Ocorre que, considerando a probabilidade de o sócio gerente ser encontrado no endereço pessoal, determino que a expedição também deste mandado seja orientada ao domicílio dos demais réus, devendo ser cumprida na pessoa do próprio OSEAS LEMOS NETO. Assim, deverá o cartório expedir os três mandados destinados a cada um dos réus ao endereço indicado nos autos, "Rua Albino Fernandes, 45-B, Sussuarana", sendo que a pessoa jurídica será citada por meio do seu sócio gerente, documento anexo. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, fica a parte autora intimada a quitar as custas necessárias ao ato no prazo de 15 dias. Em caso de omissão da parte autora, retornem conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Sendo o caso de gratuidade ou quitadas as custas, renove-se o ato desta feita por meio de oficial de justiça, expedindo-se, caso necessário carta precatória, mantidas integralmente as advertências retro. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS O RETORNO DO MANDADO - Caso não haja notícia de quitação, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo as providências que entender cabíveis. Diversamente, caso impossível a citação, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias. Fica ciente o exequente que, em ambos os casos, sua eventual omissão implicará suspensão do o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Nestes termos, ultrapassado o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano a contar da data em que encerrado o prazo. Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização do requerido, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 7 de novembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito