Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: V V B COSTA SANTOS Advogado(s): MATHEUS SILVA SERAFIM (OAB:BA42018-A), VIVIANE VILAS BOAS COSTA SANTOS (OAB:BA37354-A), FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26980-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000398-37.2012.8.05.0219 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85040719), interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71378741): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nas ações de indenização decorrentes de descumprimento de contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária só pode ser exonerada de responsabilidade mediante a prova inequívoca de culpa exclusiva da consumidora, o que não restou demonstrado nos autos. II. A apelante, tendo recebido o pagamento acordado para fornecer energia elétrica (ligação AT, BT acima de 50 KW), não disponibilizou o serviço contratado no prazo estipulado, tampouco provou que o fornecimento de energia elétrica não ocorreu em razão da inércia da autora ou da inobservância por esta de normas técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). III. A responsabilidade pelos danos emergentes e lucros cessantes foi adequadamente comprovada por meio de documentação idônea, evidenciando o prejuízo suportado pela parte autora em razão do inadimplemento contratual. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 81516383): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais. A condenação decorreu da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais federais e pleiteia o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais indicados pela embargante, a justificar a oposição dos embargos de declaração com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais invocados. A alegação de omissão pela embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível nesta via processual. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O acórdão embargado abordou de forma suficiente os fundamentos relativos à responsabilidade civil da concessionária, ao ônus da prova, à fundamentação da decisão e à inexistência de enriquecimento sem causa. A simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente da menção expressa aos dispositivos. Não caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, mas adverte-se a embargante quanto à reiteração indevida da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento específico de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão embargado examina adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A simples oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 393, 884 e 927, do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 86314689). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto se tratando do ônus da prova, assentou-se nos seguintes termos (ID 75256860): […] No presente caso, constata-se que a parte autora/apelada se desincumbiu do dever de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mediante os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal produzida durante a instrução. Tem-se por configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tendo deixado de demonstrar os motivos que impossibilitaram a realização do serviço no prazo estipulado. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, Relator Ministro MARMO BUZZI, DJe de 22/11/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 20/3/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 393 e 927, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 186 e 884, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto se tratando de ato ilícito e enriquecimento ilícito, assentou-se nos seguintes termos (ID 83236175): […] No caso em análise, não verifico a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos legais mencionados pela embargante. Ao contrário, o julgado abordou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão. Quanto ao art. 186 do Código Civil, o acórdão examinou pormenorizadamente a conduta da concessionária, reconhecendo a existência de ato ilícito consubstanciado no descumprimento contratual, ao não fornecer o serviço contratado no prazo estipulado, mesmo após receber o pagamento acordado. […] Quanto ao art. 884 do Código Civil, não há que se falar em enriquecimento sem causa quando a indenização corresponde aos prejuízos efetivamente sofridos e comprovados nos autos, como ocorre na hipótese, em que os danos emergentes foram devidamente documentados e os lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença. A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. […] 8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. […] 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 22/5/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Quanto à matéria de fundo, (art. 186, 884, 927 do CC/2002 e art. 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". […] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/8/2024.) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//