Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo24/01/2026, 00:00
Publicação22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))30/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, argumentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta a Embargante que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente na busca de bens dos executados, o que, em sua ótica, teria o condão de interromper o prazo prescricional. Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva e imputa a morosidade ao mecanismo da Justiça, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, dada a revelia ou ausência de constituição de novo patrono nos autos. É o breve relatório. Decido. O instituto dos Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada e estrita, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta padecer de vícios de compreensão. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos embargos e confrontando-a com a sentença proferida, não se vislumbra qualquer vício que autorize a modificação do julgado pela via estreita deste recurso integrativo. A sentença foi cristalina ao estabelecer a premissa jurídica de que a prescrição intercorrente, no atual sistemática processual e conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, opera-se pelo critério objetivo do decurso do tempo sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida. O magistrado, ao prolatar a decisão, não omitiu a análise das petições da Exequente; ao revés, valorou-as juridicamente de forma diversa da pretendida pela parte. A alegada "contradição" não se verifica entre as partes da própria sentença, mas sim entre a convicção jurídica da Embargante e a conclusão do Juízo. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela em que a fundamentação não se coaduna com o dispositivo, o que, definitivamente, não ocorre na espécie. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida e da tese jurídica da efetividade da execução, pretende sua reforma. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 18 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, argumentando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta a Embargante que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente na busca de bens dos executados, o que, em sua ótica, teria o condão de interromper o prazo prescricional. Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva e imputa a morosidade ao mecanismo da Justiça, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, dada a revelia ou ausência de constituição de novo patrono nos autos. É o breve relatório. Decido. O instituto dos Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada e estrita, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta padecer de vícios de compreensão. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos embargos e confrontando-a com a sentença proferida, não se vislumbra qualquer vício que autorize a modificação do julgado pela via estreita deste recurso integrativo. A sentença foi cristalina ao estabelecer a premissa jurídica de que a prescrição intercorrente, no atual sistemática processual e conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, opera-se pelo critério objetivo do decurso do tempo sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida. O magistrado, ao prolatar a decisão, não omitiu a análise das petições da Exequente; ao revés, valorou-as juridicamente de forma diversa da pretendida pela parte. A alegada "contradição" não se verifica entre as partes da própria sentença, mas sim entre a convicção jurídica da Embargante e a conclusão do Juízo. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela em que a fundamentação não se coaduna com o dispositivo, o que, definitivamente, não ocorre na espécie. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte autora que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida e da tese jurídica da efetividade da execução, pretende sua reforma. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 18 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada19/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 04 de dezembro de 1997, originalmente proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor de VITORIA MARIA DE JESUS e EDENILTON CARDOSO SILVA. O iter processual foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização dos devedores e de seus bens. Em 13 de março de 2018, este juízo, reconhecendo o esgotamento das diligências, proferiu a decisão de Id 220979388, determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Novas diligências foram tentadas em 2023, restando frustradas: a executada Vitoria Maria de Jesus não foi citada por incapacidade mental, e o executado Edenilton Cardoso Silva teve seu óbito certificado como ocorrido em 1998. Pesquisas via sistema SNIPER também não localizaram novos endereços. Intimada a se manifestar sobre a prescrição (Id 514951757), a Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando a não ocorrência do lapso prescricional vintenário e ausência de desídia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto vital para a estabilização das relações jurídicas e para a duração razoável do processo. A parte Exequente sustenta a inocorrência da prescrição, amparando-se na tese de que a morosidade do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário e que o prazo aplicável seria o vintenário do Código Civil de 1916. Todavia, a sistemática processual vigente impõe interpretação diversa. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A norma não faz distinção ontológica entre a ausência de bens e a não localização da pessoa do devedor para fins de deflagração do curso da prescrição intercorrente. Ambas as hipóteses traduzem a incapacidade do Estado-Juiz e do credor de submeterem o patrimônio do devedor à satisfação do crédito, gerando a paralisação do feito. No caso em tela, a decisão de Id 220979388, proferida em 13 de março de 2018, aplicou expressamente a regra de suspensão do artigo 921, III, do CPC, diante da não localização dos devedores. Consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal, a suspensão perdura pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição não corre. Findo este interregno, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC). Durante esse lapso de 2019-2024, incumbia à Exequente promover diligências efetivas que culminassem na citação válida capaz de interromper o curso do prazo. Ocorre que as diligências tentadas não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. A mera requisição de diligências que se mostram inócuas não suspende nem interrompe o prazo prescricional; do contrário, a execução se eternizaria através de pedidos repetitivos e estéreis, em afronta direta ao princípio da segurança jurídica. A prescrição intercorrente consuma-se pelo simples transcurso do prazo legal sem a efetiva satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte. Considerando que estamos em novembro de 2025 e que o prazo quinquenal escoou integralmente em março de 2024, a pretensão executória encontra-se fulminada. Ademais, a tese de que o prazo seria vintenário (CC/1916) não se sustenta frente à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, uma vez que, na entrada em vigor do novo Codex (2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (a ação é de 1997, logo, haviam passado apenas 6 anos). Aplica-se, portanto, o prazo da lei nova (5 anos), que rege a prescrição intercorrente aqui analisada. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor, saneando o passivo processual de feitos que, na prática, já perderam sua viabilidade jurídica.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte Exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização processual e ausência de contraditório efetivo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 1 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 04 de dezembro de 1997, originalmente proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor de VITORIA MARIA DE JESUS e EDENILTON CARDOSO SILVA. O iter processual foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização dos devedores e de seus bens. Em 13 de março de 2018, este juízo, reconhecendo o esgotamento das diligências, proferiu a decisão de Id 220979388, determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Novas diligências foram tentadas em 2023, restando frustradas: a executada Vitoria Maria de Jesus não foi citada por incapacidade mental, e o executado Edenilton Cardoso Silva teve seu óbito certificado como ocorrido em 1998. Pesquisas via sistema SNIPER também não localizaram novos endereços. Intimada a se manifestar sobre a prescrição (Id 514951757), a Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando a não ocorrência do lapso prescricional vintenário e ausência de desídia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto vital para a estabilização das relações jurídicas e para a duração razoável do processo. A parte Exequente sustenta a inocorrência da prescrição, amparando-se na tese de que a morosidade do feito decorreu de falhas do mecanismo judiciário e que o prazo aplicável seria o vintenário do Código Civil de 1916. Todavia, a sistemática processual vigente impõe interpretação diversa. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A norma não faz distinção ontológica entre a ausência de bens e a não localização da pessoa do devedor para fins de deflagração do curso da prescrição intercorrente. Ambas as hipóteses traduzem a incapacidade do Estado-Juiz e do credor de submeterem o patrimônio do devedor à satisfação do crédito, gerando a paralisação do feito. No caso em tela, a decisão de Id 220979388, proferida em 13 de março de 2018, aplicou expressamente a regra de suspensão do artigo 921, III, do CPC, diante da não localização dos devedores. Consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal, a suspensão perdura pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição não corre. Findo este interregno, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC). Durante esse lapso de 2019-2024, incumbia à Exequente promover diligências efetivas que culminassem na citação válida capaz de interromper o curso do prazo. Ocorre que as diligências tentadas não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. A mera requisição de diligências que se mostram inócuas não suspende nem interrompe o prazo prescricional; do contrário, a execução se eternizaria através de pedidos repetitivos e estéreis, em afronta direta ao princípio da segurança jurídica. A prescrição intercorrente consuma-se pelo simples transcurso do prazo legal sem a efetiva satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte. Considerando que estamos em novembro de 2025 e que o prazo quinquenal escoou integralmente em março de 2024, a pretensão executória encontra-se fulminada. Ademais, a tese de que o prazo seria vintenário (CC/1916) não se sustenta frente à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, uma vez que, na entrada em vigor do novo Codex (2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (a ação é de 1997, logo, haviam passado apenas 6 anos). Aplica-se, portanto, o prazo da lei nova (5 anos), que rege a prescrição intercorrente aqui analisada. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor, saneando o passivo processual de feitos que, na prática, já perderam sua viabilidade jurídica.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte Exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização processual e ausência de contraditório efetivo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 1 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada02/12/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)06/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Procedi pesquisas de bens em nome dos executados junto ao SNIPER, obtendo a informação de que "Nenhum objeto foi encontrado", conforme espelhos anexos. Compulsando os autos observo que a presente execução fora suspensa pela regra do art. 921, II, do CPC em 13/03/2018 (ID. 220979388). Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de abertura de crédito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. Considerando que nestes autos o prazo para prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 13/03/2019, intimem-se as partes para manifestação em quinze (15) dias, nos termo do § 5º, art. 921, do CPC. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação. Itabuna, 18 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/08/2025, 00:00
Mero expediente18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Defiro a dilação de prazo requerida em petitório de ID 513059108 (15 dias). Itabuna, 10 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 00:00
Mero expediente10/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Defiro o quanto requerido em petitório de ID 507973521, condicionado ao recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para "pesquisas eletrônicas". Itabuna, 14 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada15/07/2025, 00:00
Mero expediente14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Defiro o petitório de Id 412759630. Com efeito, prorrogo a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses ou até nova informação do exequente. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 7 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Juiz de Direito08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo10/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 00:00
Mero expediente07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Vitoria Maria De Jesus
Executado: Edenilton Cardoso Silva
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0002347-51.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Compulsando os autos verifico que não houve a citação dos executados, já que há informação nos autos de que a Executada sofre de Alzheimer e o próprio exequente trouxe informação do possível falecimento de Edenilton Cardoso Silva, ainda não confirmado. Diante disso, uma vez que o pedido último do Exequente é para bloqueio de ativos financeiros em nomes dos devedores, determino sua intimação para, no prazo de quinze (15) dias, esclarecer o pedido. Após, conclusos. Itabuna, 5 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito11/02/2025, 00:00
Mero expediente05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Vitoria Maria De Jesus
Executado: Edenilton Cardoso Silva
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002347-51.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VITORIA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0002347-51.1997.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO o quanto requerido, condicionado ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. Após, concluso para pesquisas eletrônicas. ITABUNA/BA, 17 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito23/12/2024, 00:00
Mero expediente17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório11/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo18/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2024, 00:00
Ato ordinatório18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 00:00
Mero expediente21/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo15/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)12/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 00:00
Ato ordinatório26/06/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)23/06/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)25/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 00:00
Mero expediente30/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo16/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo12/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo23/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)11/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo18/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)13/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial18/01/2021, 00:00
Publicação02/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2020, 00:00
Ato ordinatório23/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2020, 00:00
Por decisão judicial26/09/2018, 00:00
Publicação15/03/2018, 00:00
Por decisão judicial13/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2017, 00:00
Publicação06/06/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)02/06/2014, 00:00
Desapensamento14/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)21/11/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))14/11/2012, 00:00
Protocolo de Petição05/10/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)28/09/2012, 00:00
Recebimento27/09/2012, 00:00
Entrega em carga/vista26/09/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))21/09/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)12/09/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))11/09/2012, 00:00
Recebimento10/09/2012, 00:00
Publicação05/09/2012, 00:00
Mero expediente04/09/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)08/08/2012, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)06/08/2012, 00:00
Remessa (outros motivos)03/08/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)22/03/2012, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)27/02/2012, 00:00
Remessa (outros motivos)24/02/2012, 00:00
Mero expediente16/02/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)11/11/2008, 00:00
Distribuição (sorteio)04/12/1997, 00:00