Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI Advogado(s): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS (OAB:BA16815), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313), ELLEN LINDEMANN WOTHER (OAB:RS60808), MARCELO AREND (OAB:RS96977), GABRIEL GALHARDI CEZIMBRA (OAB:RS113943)
APELADO: CITEL CONST CIVIL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LIMITADA - ME Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI registrado(a) civilmente como IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053081-60.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Citel Construção Civil Terraplanagem e Engenharia Limitada - ME apresentou embargos de declaração (ID 523674586) alegando obscuridade na decisão de ID 521833303. Questiona se os embargos da autora foram "rejeitados" ou "não conhecidos", argumentando relevância processual na distinção. A autora interpôs apelação (ID 527460166) e apresentou contrarrazões (ID 526368230) pedindo o desprovimento do recurso da ré. Decido. Conheço dos embargos de declaração de Citel Construção Civil Terraplanagem e Engenharia Limitada - ME, pois são tempestivos. No mérito, porém, não devem ser acolhidos. A decisão de ID 521833303 analisou as omissões alegadas pela autora e manteve a sentença, o que configura julgamento de mérito e rejeição do recurso. A dúvida semântica entre "rejeitar" e "não conhecer" não possui relevância jurídica neste caso e não causa prejuízo às partes. A instrução do processo deve seguir a utilidade dos atos, evitando-se formalismos que não alteram o resultado prático da prestação jurisdicional. Como não existem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição é a medida adequada. Diante do exposto: a) Conheço e rejeito os embargos de declaração de Citel Construção Civil Terraplanagem e Engenharia Limitada - ME (ID 523674586), por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de ID 521833303 por seus próprios fundamentos. b) Intime-se a parte ré (apelada) para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital. Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular