Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRANY SANTANA SALOMAO e outros (17) Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366-A)
APELADO: ACASSIA BENJAMIM LEAL PIRES e outros (18) Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366-A) DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelo réu ESTADO DA BAHIA, bem como pelos autores IRANY SANTANA SALOMÃO (e outros) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus - BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS n.º 0006963-11.2011.8.05.0103, julgou procedente a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a parte ré efetue o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em favor dos autores, no período de 17/10/2006 até a data que os pagamentos foram realizados em 2009, que devem incidir em seus vencimentos básicos, bem como sobre a remuneração de férias, abono pecuniário de férias e gratificação natalina, respeitados a prescrição quinquenal, atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus-BA, 28 de outubro de 2022. Vanessa Andrade. Juíza Leiga. Alex Venícius Campos Miranda. Juiz de Direito" (ID 60283101)". O Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que as Universidades Estaduais são autarquias dotadas de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, competindo à respectiva instituição - no caso, a UESC - a gestão das despesas de pessoal, nos termos da Lei Estadual n.º 13.466/2015. No mérito, defende que o pagamento do Adicional de Insalubridade depende de Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, conforme previsto nos arts. 86 a 89 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006, sendo inviável a concessão da vantagem antes da realização da perícia técnica que ateste as condições insalubres e indique o respectivo grau de risco. Alega, ainda, que a retroatividade do adicional somente poderia ocorrer a partir da emissão do laudo técnico, nos termos do art. 8º do referido decreto regulamentar, destacando que os servidores passaram a receber a verba após a elaboração dos laudos no ano de 2009. Sustenta, por fim, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932 e do art. 169 da Lei Estadual nº 6.677/1994, defendendo que eventual condenação não poderia alcançar período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Ao final, requer o provimento da Apelação, para reformar a sentença a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado da Bahia, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais (ID 60283113). Inconformados, os autores IRANY SANTANA SALOMÃO (e outros) interpõem recurso de Apelação asseverando, em síntese, que a sentença merece reforma apenas quanto ao marco da prescrição, defendendo o Magistrado de Primeiro Grau não considerou que os requerimentos administrativos formulados entre os anos de 2003 e 2005 para concessão ou revisão do adicional de insalubridade suspenderam o prazo prescricional, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Afirmam que não houve inércia da parte demandante, pois cada servidor protocolou pedido administrativo em data própria, antes do ajuizamento da demanda, pugnando para que a contagem da prescrição quinquenal observe, individualmente, a data do protocolo de cada processo administrativo, e não a data do ajuizamento da ação. Para tanto, indicam, de forma individualizada, as datas de admissão, os requerimentos administrativos e o início do pagamento do adicional para cada autor, defendendo que o pagamento retroativo deve alcançar o período compreendido entre a data não prescrita, considerada a suspensão do prazo pela via administrativa, e a efetiva implantação da vantagem em 2009. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer que os processos administrativos suspenderam a prescrição quinquenal, reformando-se a sentença para condenar os réus ao pagamento retroativo do Adicional de Insalubridade com base na data de protocolo de cada requerimento administrativo, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual 20% (ID 60283114). Contrarrazões apresentadas (ID's 60283122 e 60283123). Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0000225-15.2017.8.05.0000 - Tema 7 (ID 75225967). Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 86499310). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. I. DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, sustenta sua ilegitimidade passiva argumentando que a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, por possuir natureza autárquica e personalidade jurídica própria, seria a única responsável pelas obrigações decorrentes da relação funcional mantida com os autores. A irresignação não merece acolhimento. A UESC integra a Administração Pública indireta Estadual, na condição de autarquia vinculada ao Estado da Bahia, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 6.344/1991 e a Lei Estadual n.º 13.466/2015, cujo art. 1º estabelece que as Universidades Estaduais são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Todavia, a referida autonomia não afasta a legitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passivo de demandas que discutem verbas remuneratórias de servidores públicos estaduais vinculados à Universidade, considerando que a controvérsia envolve vantagem funcional prevista no regime jurídico dos servidores estaduais, cujo custeio decorre de recursos consignados no orçamento Estadual, conforme previsto nos arts. 5º e 6º da Lei Estadual n.º 13.466/2015. Neste sentido, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos centrais: (I) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade diante da demora administrativa na elaboração do Laudo Técnico; (II) o termo inicial da retroatividade da vantagem, e (III) a incidência da prescrição quinquenal e eventual suspensão do prazo prescricional em razão de requerimentos administrativos. Compulsando os autos, constata-se que os apelados percebiam Adicional de Insalubridade sobre o vencimento básico e que esta foi extirpada unilateralmente pela Administração Pública, conforme se observa através dos contracheques anexos (ID's 60281911). Embora o Estado sustente que o reportado benefício é vantagem "propter laborem" e que o apelado não produziu Prova Pericial atual, este argumento inverte a lógica do devido processo legal. Se o servidor já percebia o adicional - o que faz presumir a existência de laudo técnico anterior autorizador -, a alteração desta situação fática para fins de redução remuneratória deveria ser apurada em processo administrativo onde se garantisse ao servidor a oportunidade de demonstrar a persistência da insalubridade ou contestar eventuais novos laudos genéricos. A supressão "de ofício", sem fundamentação fática individualizada e sem oportunizar a defesa, configura ato administrativo nulo por vício de forma e desrespeito ao procedimento legal. Além disso, a redução drástica da remuneração sem o devido processo legal afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88. Quanto ao Tema 07 do IRDR deste Tribunal de Justiça, as teses fixadas tratam da necessidade de lei local e perícia para a concessão do adicional. Contudo, em casos de supressão de vantagem já implantada, a jurisprudência consolidada deste Sodalício e das Instâncias Superiores orienta que a autotutela administrativa não dispensa o contraditório. No mesmo sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II - Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV - No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. (TJ-BA - Apelação: 05012447720198050113, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)". Ressalta-se que o termo inicial da vantagem deve observar os limites impostos pela legislação aplicável. In casu, o Decreto Estadual n.º 9.967/2006, responsável por regulamentar a concessão do Adicional de Insalubridade no âmbito do Poder Executivo estadual, foi editado na data de 06/04/2006. Destarte, antes de sua edição, inexistia regulamentação normativa suficiente a disciplinar a forma de concessão da vantagem. Com efeito, não é possível reconhecer efeitos financeiros em período anterior à regulamentação da matéria, em observância ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Nestas condições, mostra-se acertada a sentença ao estabelecer como termo inicial da retroatividade data posterior à regulamentação da vantagem, observando, ainda, a incidência da prescrição quinquenal. II. DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IRANY SANTANA SALOMÃO (E OUTROS). Defendem em suas razões recursais que os requerimentos administrativos formulados entre os anos de 2003 e 2005 teriam suspendido o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese vertente, constata-se que ação foi ajuizada na data de 17/10/2011, razão pela qual eventual condenação deve observar a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas posteriores a data de 17/10/2006. Portanto, não se verifica ilegalidade na fixação do termo inicial adotado pelo Juízo de origem, o qual respeitou os limites prescricionais impostos pela legislação vigente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006963-11.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, nego provimento às Apelações interpostas, mantendo-se integralmente a sentença. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Salvador - BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III