Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0061336-41.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85081961) interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial aos apelos manejados pelas partes, "majorando a verba indenizatória por dano moral fixado no julgado primevo para R$90.000,00 (noventa mil reais) e para suspender a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente, mantendo-se, nos demais termos, a sentença recorrida.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 75256902): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR NO ACIDENTE RELATADO NA INICIAL. A responsabilidade solidária da seguradora, denunciada à lide prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O STJ sedimentou entendimento de que a seguradora/denunciada deve ser condenada solidariamente com a denunciante ao pagamento da indenização devida, nos termos e limites da apólice contratada. Dispõe o art. 18, da Lei 6.024/74: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. No que diz respeito à correção monetária, sabe-se que esta corresponde à mera atualização de valor e é devida pela seguradora ainda que em liquidação extrajudicial. Sendo assim, no que tange a correção monetária, não existem dúvidas acerca da preservação do valor real da moeda, sendo pertinente a incidência da correção monetária. Entretanto, em observância ao disposto na alínea d, do art. 18, da Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente Quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, para a concessão de tal benesse, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, como no caso da pessoa natural sendo necessário provar a hipossuficiência, valendo ressaltar, por oportuno, que a circunstância da instituição financeira se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, devendo esta ser demonstrada por meio de balanços, planilhas ou outro documento idôneo. In casu, os balancetes acostados nos Ids nºs 61476875, 61476876, 61476877 e 61476878 não são suficientes para se deferir a gratuidade da justiça pleiteada, de onde se conclui que a sentença de 1º grau deve ser mantida, nesse particular. Quanto à responsabilidade civil, é cediço que esta traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil. Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Sendo assim, cabe à parte autora provar o nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado danoso. Este fato está incontroverso. Ninguém nega o acidente narrado na inicial, que ocorreu no dia 20/09/2009 envolvendo o micro-ônibus de placa JOZ5458 e o Corsa Sedan de placa JPM7125, ocasionando a morte da senhora Antônia de Jesus Andrade Santos, no local do acidente, tal como prova o documento de ID nº 61476382. A certidão da Delegacia da 11ª Circunscrição Policial (IDs nºs 61476380 e 61476381) atesta que no dia 20/09/2009, o agente de trânsito Antonio Carlos Santos Filho relatou que na Avenida Ulisses Guimarães, sentido Centro Administrativo, o micro-ônibus de placa JOZ-5458 colidiu com os carros Siena, placa JPY 6473; ônibus placa JOZ-2037 e Corsa placa JPH-7125), onde quatro vítimas ficaram lesionadas e uma foi a óbito no local (sra. Antonia de Jesus Andrade). No Registro de Acidente de Trânsito (IDs nºs 61475867 e 614765866), o motorista do Corsa informou que estava trafegando sentido Avenida Ulisses Guimarães, sentido Barreiras quando um micro-ônibus fez uma ultrapassagem numa curva muito perigosa e colidiu com o carro dele e com um táxi, dizendo, ainda, que o condutor do micro-ônibus fugiu sem dar socorro. Portanto, o dano sofrido pelo autor decorre da documentação acostada e do contexto da prova. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Os danos materiais restaram comprovados nos Ids nºs 61475864 (R$1.956,000) e 61476370 (R$1.122,00), que somam R$3.078,00 (três mil, cento e setenta e oito reais). Portanto, os três réus devem ser condenados ao pagamento de uma indenização dor danos materiais e outra por danos morais. Constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor é incontestável, diante da morte da sua esposa no local do acidente narrado na inicial, extrapolando os limites do mero aborrecimento. No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano. Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, na conjuntura dos fatos, percebe-se que o valor de R$70.000,00 a título de indenização fixado na sentença não se mostra suficiente a compensar o sofrimento do autor, devendo, tal verba, ser majorada para R$90.000,00 (noventa mil reais). A verba honorária fixada no decisum guerreado de acordo com o previsto no § 2º do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em majoração. RECURSO INTERPOSTO por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar a verba indenizatória a título de dano moral fixada na sentença para R$90.000,00 (noventa mil reais). RECURSO INTERPOSTO POR LEONIDAS DO AMARAL ALMEIDA IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO pela NOBRE SEGURADORA PROVIDO, EM PARTE, tão-somente para suspender a incidência dos juros de mora, diante da decretação da liquidação extrajudicial da ré, perdurando até o momento em que todo o passivo da sociedade empresarial liquidanda for quitado integralmente. Sentença recorrida mantida, nos demais termos. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, "tão somente para esclarecer, no acórdão recorrido e em relação à apelação interposta pela ora embargante, da inaplicabilidade, ao presente caso, do verbete sumular nº 246 do STJ, vez que inexiste nos autos comprovação do recebimento do seguro DPVAT, tampouco seu valor, não havendo que se falar, por conseguinte, na possibilidade de compensação entre o valor da indenização e o seguro DPVAT, mantendo-se, nos demais termos, o julgado embargado.", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 84126341): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRSIL S.A., em liquidação extrajudicial contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo segundo réu e deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo autor e pela ora embargante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na existência ou não de omissão a ser suprida, no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existe no julgado embargado o defeito alegado pela ora embargante, entretanto, tal constatação não altera, em nada, o entendimento consignado no acórdão guerreado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 768 e 944, do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º, da Lei nº 6.194/74. Foram apresentadas contrarrazões (ID's 87649657 e 88308007). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 8º, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração aos arts. 768, do Código Civil e 3º, da Lei nº 6.194/74, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, consignou o seguinte (ID 75256902): […] No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano. Por tudo, considerando as peculiaridades do caso e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade na conjuntura dos fatos, entendo que o valor de R$70.000,00 a título de indenização fixado pelo Juiz primevo não se mostra suficiente para compensar o sofrimento do autor, devendo por conseguinte, tal verba, ser majorada para R$90.000,00 (noventa mil reais). Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.521.077/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//