Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
APELADO: ESMERALDINA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ELISAMA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA66434) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007324-86.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ESMERALDINA SILVA RIBEIRO Nesse sentido, foi bloqueado o valor de R$934,86 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) da conta bancária de ESMERALDINA SILVA RIBEIRO, proveniente do Banco do Brasil S.A. A executada se manifestou nos autos, requerendo justiça gratuita, e pugnando pela liberação dos valores constritos, alegando que os valores bloqueados são provenientes de benefício de aposentadoria, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, bem como apresentou proposta de acordo nos termos da petição de id. 538612747. Intimado, o exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão do executado, destacando a ausência de comprovação do alegado. É o que importa relatar. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à executada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração por ela firmada, sob as penas da lei, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. Ao versar sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, IV e X, que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...omissis…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.". Há precedentes do STJ, a seguir transcrito, acerca da impenhorabilidade de verba, até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022). Desse modo, considerando que o valor constrito não ultrapassa o limite legal (art. 833, X, do CPC), aliado ao entendimento firmado pelo STJ, é cabível o acolhimento da pretensão da executada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise dos autos, ficou devidamente demonstrado que os valores bloqueados são provenientes do Benefício de Aposentadoria, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo assim, demonstrado a probabilidade de direito. O perigo de dano, por sua vez, fica evidenciado de forma inequívoca devido ao desconto realizado diretamente sobre o benefício previdenciário da parte, comprometendo verba essencial e afetando diretamente seu sustento diário.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de desbloqueio de valores formulado pela executada, bem como o cancelamento das ordens de repetição automática do bloqueio, pelas razões acima explanadas. Sem prejuízo, determino a intimação para que o exequente indique a providência necessária ao prosseguimento da execução, bem como se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte Executada nos autos de id. 538612747. Cumpra-se imediatamente. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito