Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0213537-23.2007.8.05.0001.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO BAIANA DOS CRIADORES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064754-60.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0064754-60.2005.8.05.0001 proposta em face da ASSOCIAÇÃO BAIANA DOS CRIADORES, extinguiu o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Irresignado, o Estado da Bahia apelou, alegando a inocorrência de prescrição e a ausência de desídia da apelante, uma vez que o feito foi ajuizado dentro do lapso prescricional e permaneceu paralisado por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, pois não configurada a prescrição do crédito tributário, de forma que a execução fiscal deve retornar ao juízo de piso com o regular prosseguimento. Ausentes as contrarrazões, pois não foi angularizada a relação jurídica processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso e passo a decidir. O cerne da controvérsia gira em torno da existência, ou não, da prescrição intercorrente na presente hipótese. Dispõe o artigo 932, V, "a" do Código de Processo Civil, que o relator dará provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". De pronto, importa destacar que em que pese o supracitado dispositivo legal afirme que o provimento monocrático do recurso apenas se dará após facultada a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, no presente caso tal medida mostra-se despicienda, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem. Com efeito, a análise dos autos revela que assiste razão ao apelante, uma vez que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição do crédito tributário sem que o juízo de origem tivesse promovido atos para o regular prosseguimento da demanda após o ente estatal informar que o executado deixou de adimplir o parcelamento do débito tributário, sendo a hipótese de aplicabilidade do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
trata-se de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de ICMS do exercício de dezembro de 2002, ajuizada em maio de 2005. Calcando-se na premissa de desídia por parte da Fazenda Pública, ao não promover atos necessários ao regular prosseguimento do feito, reconheceu o Juízo de piso a prescrição intercorrente do crédito tributário. O instituto da prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual, caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligência no curso da execução fiscal objetivando o seu regular processamento. A prescrição intercorrente, portanto, nasce a partir do momento em que a prescrição direta foi interrompida, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional vigente à época do ajuizamento da demanda, daí porque considerada fenômeno endoprocessual, devendo o magistrado, antes de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, observar o procedimento contido no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, o qual se transcreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) In casu, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento da execução fiscal. O ente estatal veio aos autos informar que o executado deixou de adimplir o parcelamento do crédito tributário ora executado, requerendo o regular prosseguimento do feito, o que não foi concretizado pelo Juízo a quo, remanescendo o feito paralisado desde então, advindo a sentença extintiva na sequência, atraindo a incidência do enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento no sentido de que não há que se falar em prescrição quando a demora na citação ou na realização dos atos se derem em razão da mora do Poder Judiciário. Assim dispõe o enunciado nº 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Neste sentido, caminha a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança,
no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 7. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ao afastar a alegação de prescrição quinquenal do crédito tributário, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, na espécie - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" -, destacando que, tendo o Distrito Federal ajuizado a Execução Fiscal em tempo hábil, não poderia ser prejudicado pela demora na citação do executado, atribuída à morosidade do Poder Judiciário. II. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, Dje 30/03/2016) Em casos similares, este eg. Tribunal de Justiça também tem se alinhado à jurisprudência do STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EXEGESE DA SÚMULA 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, FEITO IMPULSIONADO SEM APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I -
Trata-se de execução fiscal pretende a execução dos valores de IPTU, acrescidos das penalidades II - A constituição definitiva do crédito ocorreu em 08/08/2006, 29/11/2006, 18/07/2007 e 19/07/2007, relativos aos exercícios de 2006/2007, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 18.12.2008, devendo-se considerar que o lapso temporal de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, foi observado. III- Em 17/03/2011 (fl.12), o Município do Salvador requereu o arresto do imóvel, não havendo manifestação do poder Poder Judiciário a respeito do pedido formulado. III - De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. IV - Inexistindo desídia do apelante no andamento da execução e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a reforma da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. V - Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0198304-49.2008.8.05.0001, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO 1996 (MÊS 03). SENTENÇA EXTINTIVA DECLARANDO, DE OFICIO, A PRESCRIÇÃO COMUM. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. FALHA NO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Apesar de não constar na CDA de fl. 03, a existência de processo administrativo, não restam dúvidas de que, no presente caso, a prescrição não se deu antes da propositura da ação, pois se iniciou o prazo prescricional em 29/03/1996 e a ação executiva foi ajuizada em 30/04/1998. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0024422-95.1998.8.05.0001, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2017) Apelação Cível. Execução Fiscal. Tributário. IPTU. Sentença que julgou extinta a cobrança Do tributo por reconhecer, de ofício, a prescrição COMUM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO DO IPTU A PARTIR DO ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO MOMENTO DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA, CASO O CONTRIBUINTE NÃO TENHA REALIZADO PARCELAMENTO COM PAGAMENTO DE PELO MENOS UMA COTA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE EM 06.02.1996. Execução Fiscal proposta em 06.07.1999, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART.174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.174 DO CTN COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.118/05. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NUNCA CUMPRIU O ATO CITATÓRIO. APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA SÚMULA 106 DO STJ. Anulação da Sentença para determinar o prosseguimento regular da Ação de Execução Fiscal. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0058857-61.1999.8.05.0001, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2016) Assim, por ter sido a demora no prosseguimento do feito de responsabilidade exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, não há que se falar em prescrição na hipótese, devendo o recurso ser provido para regular prosseguimento do processo de origem. Assim, diante da inexistência de prescrição nos contornos delineados na presente hipótese, mister se faz dar provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC. Face o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Dê-se baixa nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator