ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
CPF
Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 14120·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL, IDALECIO DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO DATTOLI RIBEIRO, MARLENE DATTOLI RIBEIRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BANCO DO BRASIL S/A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos. Findo o prazo do DAJE, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ITABUNA/BA, 13 de maio de 2026 PABLO SILVA ARAUJO Estagiário de Direito THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502589-54.2014.8.05.0113
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Diante do quanto requerido em ID 554057603, procedo com o desbloqueio dos valores inicialmente constritos via SISBAJUD, conforme minutas em anexo. Esclareço, em relação ao pedido de expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante para conta bancária do exequente, que os valores não foram depositados em conta judicial, havendo portanto a sua liberação automática na conta do requerente após o desbloqueio. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Itabuna, 7 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Diante do quanto requerido em ID 554057603, procedo com o desbloqueio dos valores inicialmente constritos via SISBAJUD, conforme minutas em anexo. Esclareço, em relação ao pedido de expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do montante para conta bancária do exequente, que os valores não foram depositados em conta judicial, havendo portanto a sua liberação automática na conta do requerente após o desbloqueio. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Itabuna, 7 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte acionada BANCO DO BRASIL S/A ter juntado guia de depósito judicial (ID 534666189), a fim de comprovar o cumprimento da sentença. Por seu turno, o EXEQUENTE requereu, de logo, a expedição de alvará de transferência da quantia depositada para conta-corrente de sua titularidade, sem fazer qualquer ressalva ao valor depositado (ID 534767967). Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO: 1. Intimem-se as partes, para ciência. 2. Em seguida, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante no ID 534666189 e na forma requerida pela parte exequente (ID 534767967). 3. Transitada em julgado esta decisão, considerando que não houve ressalvas ao valor depositado arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações. 4. Custas remanescentes, se houver, conforme sentenciado. Itabuna, 11 de Dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte acionada BANCO DO BRASIL S/A ter juntado guia de depósito judicial (ID 534666189), a fim de comprovar o cumprimento da sentença. Por seu turno, o EXEQUENTE requereu, de logo, a expedição de alvará de transferência da quantia depositada para conta-corrente de sua titularidade, sem fazer qualquer ressalva ao valor depositado (ID 534767967). Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO: 1. Intimem-se as partes, para ciência. 2. Em seguida, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante no ID 534666189 e na forma requerida pela parte exequente (ID 534767967). 3. Transitada em julgado esta decisão, considerando que não houve ressalvas ao valor depositado arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações. 4. Custas remanescentes, se houver, conforme sentenciado. Itabuna, 11 de Dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Intime-se a parte parte executada - BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº. 894/2022, de 19/12/2022, tendo por base o ato nº. XV, das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. Itabuna, 13 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Intime-se a parte parte executada - BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Advogado, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor exequendo, na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário nº. 894/2022, de 19/12/2022, tendo por base o ato nº. XV, das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. Itabuna, 13 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL, IDALECIO DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO DATTOLI RIBEIRO e MARLENE DATTOLI RIBEIRO, todos também qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.053.116,68 (um milhão, cinquenta e três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), com base em suposta Escritura Pública de Confissão de Dívidas (Id 219515688) Após inúmeras diligências infrutíferas para a localização e citação dos devedores, que se estenderam por anos, a parte exequente, instada por este juizo, peticionou nos autos requerendo a juntada do título que embasa a presente execução, qual seja, a "Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Alienação Fiduciária" (Id's 219516167 e 219516168) Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores em nome dos executados (Id's 509182323 a 509182348) Intimado acerca da constrição, o executado RODRIGO DATTOLI RIBEIRO compareceu espontaneamente aos autos e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (Id 504666531) arguindo, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo no momento da propositura da ação, o qual somente teria sido juntado em 01 de abril de 2020. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo de cinco anos, contado do vencimento da dívida (17 de março de 2015), já havia transcorrido quando da juntada do referido título. Requereu a extinção do feito e a condenação da instituição financeira nos ônus da sucumbência. Em petição subsequente, o mesmo executado reiterou os termos de sua defesa e pleiteou a liberação dos valores bloqueados em sua conta, por considerá-los irrisórios (Id 509671659). Instado a se manifestar, o exequente apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 513748021) defendendo a higidez do título e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a demora na tramitação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo ser penalizado por tal fato. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo cinge-se a duas questões de direito de superlativa importância, ambas de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a saber: a nulidade da execução por ausência de título executivo no ato de sua propositura e a consumação da prescrição da pretensão executória. O exequente, em sua peça inicial, busca a satisfação de um crédito substancioso. O executado, por sua vez, em sua defesa técnica, alega vícios insanáveis que, segundo sustenta, maculam de morte o presente feito executivo. O processo de execução, em sua essência, é uma atividade de satisfação de um direito já reconhecido ou documentalmente constituído. Não se busca, em seu bojo, a declaração de um direito, mas a sua efetivação no mundo dos fatos. Por essa razão, a sua existência e validade estão umbilicalmente ligadas à apresentação de um título executivo, judicial ou extrajudicial, que materialize uma obrigação certa, líquida e exigível. Este é o pilar fundamental do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, é cristalino ao estabelecer que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma imperativa, o artigo 798, inciso I, alínea 'a', do mesmo diploma legal, impõe ao proponente da execução o dever de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual a petição inicial é considerada inepta. Uma análise atenta e cronológica dos autos revela, de forma incontroversa, que a presente execução foi ajuizada no ano de 2014, desacompanhada do título que lhe daria suporte. A "Escritura Pública de Confissão de Dívidas", documento que corporifica o crédito perseguido, somente foi carreada aos autos em 01 de abril de 2020 (Id 219516168), após quase seis anos de tramitação processual. A ausência do título executivo no momento da propositura da ação não constitui mera irregularidade sanável.
Trata-se de vício de natureza absoluta, que atinge a própria existência do processo executivo. A execução, durante todo o período em que tramitou sem o seu documento basilar, foi, em verdade, um simulacro de processo desprovido de seu elemento essencial. A juntada tardia do título não tem o condão de retroagir para validar os atos processuais praticados em um terreno juridicamente inexistente. A nulidade, neste caso, é de tal ordem que contamina todos os atos subsequentes, fulminando-os de pleno direito. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação solar, decreta: "É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível". A ausência física do título nos autos equivale, para todos os efeitos processuais, à sua inexistência, tornando a execução um natimorto jurídico. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida de ofício - Art. 485, § 3º, do atual CPC - Reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo que independe dos embargos do devedor - Art. 803, I, parágrafo único, do atual CPC - Exceção de pré-executividade que deve ser analisada em relação à nulidade da execução - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22899102520208260000 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do processo executivo desde a sua propositura até a data de 01 de abril de 2020. Ainda que, por um esforço de argumentação, se pudesse transpor o intransponível óbice da nulidade processual, a pretensão da instituição financeira sucumbiria diante da força inexorável do tempo, materializada no instituto da prescrição. A segurança jurídica, impõe que as relações jurídicas não permaneçam em um estado de incerteza perpétua. A prescrição, nesse contexto, não é um mero detalhe processual, mas um instituto de direito material que visa a estabilizar as relações sociais, punindo a inércia do titular de um direito que, por sua negligência, deixa de exercê-lo no prazo legal. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O termo inicial da contagem desse prazo, é a data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, a data de seu vencimento. Compulsando a Escritura Pública que fundamenta a presente execução, verifica-se que o vencimento final da dívida ocorreu em 17 de março de 2015 (Id 219516168). A partir desta data, nasceu para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação pela via executiva. O prazo prescricional, portanto, teve seu termo final em 17 de março de 2020. Ocorre que, como já exaustivamente demonstrado, o título executivo somente foi juntado aos autos em 01 de abril de 2020, quando a pretensão do exequente já estava encoberta pelo manto da prescrição. Não prospera a tese da instituição financeira de que a demora na tramitação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação é da parte autora. A inércia em cumprir tal dever elementar, que se prolongou por quase seis anos, não pode ser transferida a este Juízo. A parte que não age com o zelo e a diligência esperados não pode, posteriormente, valer-se da própria torpeza para afastar os efeitos da prescrição. Ademais, é cediço que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição. O despacho que ordena a citação válida é o marco interruptivo, e seus efeitos retroagem à data da propositura da demanda, desde que o autor promova os atos necessários à citação no prazo e na forma da lei. Contudo, tal retroatividade pressupõe uma petição inicial apta. Uma petição inepta, desacompanhada de documento essencial, não tem o poder de interromper o curso do tempo. A aptidão da exordial, no caso concreto, somente se perfectibilizou em 01 de abril de 2020, data em que a pretensão já havia sido fulminada. Desta forma, sob qualquer prisma que se analise a questão, a conclusão é uma só: a pretensão executória do Banco do Brasil S/A encontra-se irremediavelmente prescrita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RODRIGO DATTOLI RIBEIRO e, em consequência, DECLARO a nulidade absoluta do processo executivo e, concomitantemente, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do BANCO DO BRASIL S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para desbloqueio e a liberação de todos e quaisquer valores porventura constritos em contas bancárias dos executados no curso deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 1 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL, IDALECIO DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO DATTOLI RIBEIRO e MARLENE DATTOLI RIBEIRO, todos também qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.053.116,68 (um milhão, cinquenta e três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), com base em suposta Escritura Pública de Confissão de Dívidas (Id 219515688) Após inúmeras diligências infrutíferas para a localização e citação dos devedores, que se estenderam por anos, a parte exequente, instada por este juizo, peticionou nos autos requerendo a juntada do título que embasa a presente execução, qual seja, a "Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Alienação Fiduciária" (Id's 219516167 e 219516168) Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores em nome dos executados (Id's 509182323 a 509182348) Intimado acerca da constrição, o executado RODRIGO DATTOLI RIBEIRO compareceu espontaneamente aos autos e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (Id 504666531) arguindo, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo no momento da propositura da ação, o qual somente teria sido juntado em 01 de abril de 2020. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo de cinco anos, contado do vencimento da dívida (17 de março de 2015), já havia transcorrido quando da juntada do referido título. Requereu a extinção do feito e a condenação da instituição financeira nos ônus da sucumbência. Em petição subsequente, o mesmo executado reiterou os termos de sua defesa e pleiteou a liberação dos valores bloqueados em sua conta, por considerá-los irrisórios (Id 509671659). Instado a se manifestar, o exequente apresentou sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 513748021) defendendo a higidez do título e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a demora na tramitação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo ser penalizado por tal fato. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central posta à apreciação deste Juízo cinge-se a duas questões de direito de superlativa importância, ambas de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a saber: a nulidade da execução por ausência de título executivo no ato de sua propositura e a consumação da prescrição da pretensão executória. O exequente, em sua peça inicial, busca a satisfação de um crédito substancioso. O executado, por sua vez, em sua defesa técnica, alega vícios insanáveis que, segundo sustenta, maculam de morte o presente feito executivo. O processo de execução, em sua essência, é uma atividade de satisfação de um direito já reconhecido ou documentalmente constituído. Não se busca, em seu bojo, a declaração de um direito, mas a sua efetivação no mundo dos fatos. Por essa razão, a sua existência e validade estão umbilicalmente ligadas à apresentação de um título executivo, judicial ou extrajudicial, que materialize uma obrigação certa, líquida e exigível. Este é o pilar fundamental do processo executivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, é cristalino ao estabelecer que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". De forma imperativa, o artigo 798, inciso I, alínea 'a', do mesmo diploma legal, impõe ao proponente da execução o dever de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual a petição inicial é considerada inepta. Uma análise atenta e cronológica dos autos revela, de forma incontroversa, que a presente execução foi ajuizada no ano de 2014, desacompanhada do título que lhe daria suporte. A "Escritura Pública de Confissão de Dívidas", documento que corporifica o crédito perseguido, somente foi carreada aos autos em 01 de abril de 2020 (Id 219516168), após quase seis anos de tramitação processual. A ausência do título executivo no momento da propositura da ação não constitui mera irregularidade sanável.
Trata-se de vício de natureza absoluta, que atinge a própria existência do processo executivo. A execução, durante todo o período em que tramitou sem o seu documento basilar, foi, em verdade, um simulacro de processo desprovido de seu elemento essencial. A juntada tardia do título não tem o condão de retroagir para validar os atos processuais praticados em um terreno juridicamente inexistente. A nulidade, neste caso, é de tal ordem que contamina todos os atos subsequentes, fulminando-os de pleno direito. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com redação solar, decreta: "É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível". A ausência física do título nos autos equivale, para todos os efeitos processuais, à sua inexistência, tornando a execução um natimorto jurídico. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida de ofício - Art. 485, § 3º, do atual CPC - Reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo que independe dos embargos do devedor - Art. 803, I, parágrafo único, do atual CPC - Exceção de pré-executividade que deve ser analisada em relação à nulidade da execução - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22899102520208260000 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do processo executivo desde a sua propositura até a data de 01 de abril de 2020. Ainda que, por um esforço de argumentação, se pudesse transpor o intransponível óbice da nulidade processual, a pretensão da instituição financeira sucumbiria diante da força inexorável do tempo, materializada no instituto da prescrição. A segurança jurídica, impõe que as relações jurídicas não permaneçam em um estado de incerteza perpétua. A prescrição, nesse contexto, não é um mero detalhe processual, mas um instituto de direito material que visa a estabilizar as relações sociais, punindo a inércia do titular de um direito que, por sua negligência, deixa de exercê-lo no prazo legal. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O termo inicial da contagem desse prazo, é a data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, a data de seu vencimento. Compulsando a Escritura Pública que fundamenta a presente execução, verifica-se que o vencimento final da dívida ocorreu em 17 de março de 2015 (Id 219516168). A partir desta data, nasceu para o credor a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação pela via executiva. O prazo prescricional, portanto, teve seu termo final em 17 de março de 2020. Ocorre que, como já exaustivamente demonstrado, o título executivo somente foi juntado aos autos em 01 de abril de 2020, quando a pretensão do exequente já estava encoberta pelo manto da prescrição. Não prospera a tese da instituição financeira de que a demora na tramitação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação é da parte autora. A inércia em cumprir tal dever elementar, que se prolongou por quase seis anos, não pode ser transferida a este Juízo. A parte que não age com o zelo e a diligência esperados não pode, posteriormente, valer-se da própria torpeza para afastar os efeitos da prescrição. Ademais, é cediço que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição. O despacho que ordena a citação válida é o marco interruptivo, e seus efeitos retroagem à data da propositura da demanda, desde que o autor promova os atos necessários à citação no prazo e na forma da lei. Contudo, tal retroatividade pressupõe uma petição inicial apta. Uma petição inepta, desacompanhada de documento essencial, não tem o poder de interromper o curso do tempo. A aptidão da exordial, no caso concreto, somente se perfectibilizou em 01 de abril de 2020, data em que a pretensão já havia sido fulminada. Desta forma, sob qualquer prisma que se analise a questão, a conclusão é uma só: a pretensão executória do Banco do Brasil S/A encontra-se irremediavelmente prescrita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por RODRIGO DATTOLI RIBEIRO e, em consequência, DECLARO a nulidade absoluta do processo executivo e, concomitantemente, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do BANCO DO BRASIL S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a instituição financeira exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para desbloqueio e a liberação de todos e quaisquer valores porventura constritos em contas bancárias dos executados no curso deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 1 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL, IDALECIO DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO DATTOLI RIBEIRO, MARLENE DATTOLI RIBEIRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Impugnação à Penhora de ID 509671659,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502589-54.2014.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. ITABUNA/BA, 12 de agosto de 2025 JULYANA MIRANDA GOMES SANTOS Analista Judiciária
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Intime-se o excepto BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da exceção de pré-executividade apresentada (ID. 504666531). Tendo o Executado apresentado impugnação à penhora (ID. 509671659), cumpra o Cartório o quanto determinado no ID. 500056831. Após, retornem conclusos para deliberação. Itabuna, 1 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de ativos financeiros em nome dos executados na modalidade teimosinha do SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. Procedi ainda pesquisas de bens junto ao INFOJUD, obtendo as informações anexas. Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial. Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado". Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, atribuindo caráter sigiloso aos documentos, como forma de resguardar tais informações fiscais. Promova o Cartório diligências para tornar visíveis os documentos anexos às partes e aos advogados junto ao sistema PJe. Conforme minutas SISBAJUD anexas, o resultado do bloqueio fora parcial. Observo que no ID. 504666531 o Executado RODRIGO SATTOLI RIBEIRO apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da execução e prescrição, sem nada mencionar sobre os valores constritos. O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854. Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentando o(a) Executado(a) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo. No mesmo prazo, deverá a parte Executada se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial. Itabuna, 15 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo, para 15 dias. Após, retornem conclusos. Em caso de ausência de manifestação, a execução será suspensa por força do art. 921 do CPC. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Visando atender ao quanto solicitado, traga a parte Exequente no prazo de quinze (‘15) dias, comprovante de recolhimento de custas judiciais para pesquisas junto ao CNIB e inscrição junto ao SERASAJUD, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem conclusos. Itabuna, 16 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Procedi tentativa de arresto de ativos financeiros em nome dos Executados via SISBAJUD, bem como pesquisas de veículos registrados em nome dos devedores junto ao RENAJUD, obtendo as informações anexas. Conforme minuta anexa, o resultado da tentativa de bloqueio SISBAJUD foi insignificante frente ao valor devido. Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que entender pertinente, em especial diligências necessárias à citação dos executados, sob pena de liberação do valor constrito e suspensão da execução. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos, Itabuna, 28 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502589-54.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor. Assim, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC/15: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio. Em detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, constatei o preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada. Com efeito, há prova literal da dívida líquida e certa. Outrossim, a ausência de localização da parte requerida em diversos endereços constantes dos sistemas judiciais demonstra possível frustração da satisfação do crédito.
Ante o exposto, AUTORIZO o arresto, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de revogação da presente decisão. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 11 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: I. Da S. Ribeiro Comercial
Executado: Idalecio Da Silva Ribeiro
Executado: Inventariante Do Espolio De Karyne Dattoli Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Dattoli Ribeiro
Executado: Marlene Dattoli Ribeiro Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502589-54.2014.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: I. DA S. RIBEIRO COMERCIAL, IDALECIO DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO DATTOLI RIBEIRO, MARLENE DATTOLI RIBEIRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 468591715, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0502589-54.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 14 de outubro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário