Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reinilson Dos Santos Barreto Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Francisca De Lima Barreto Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943-A)
Apelado: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500058-65.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINILSON DOS SANTOS BARRETO e outros Advogado(s): BRUNO BARRETO LINS DA SILVA
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que discutia descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa sob curatela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária; (iii) se o reconhecimento da ilegitimidade ativa foi correto. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair das razões recursais o inconformismo do apelante com o fundamento central da sentença. 4. Mantém-se o benefício da gratuidade judiciária, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira do autor. 5. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa deve ser mantida, pois os descontos questionados ocorreram em conta bancária de titularidade da curadora, e não do autor da ação. 6. O instituto da curatela não implica em transferência automática da titularidade dos direitos do curatelado para o curador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A ação que discute direitos do curatelado deve ser proposta pelo curador em nome do curatelado, e não em nome próprio. (ii) A aplicação dos princípios do direito do consumidor não tem o condão de sanar o vício de legitimidade ativa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 98, §3º. CC, art. 1.767 e seguintes.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0500058-65.2013.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500058-65.2013.8.05.0004, sendo Apelante Renilson dos Santos Barreto e outros e Apelada Embratel TVSAT Telecomunicações, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator