Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Lazaro Alberto Santos Maia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500670-74.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: LAZARO ALBERTO SANTOS MAIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0500670-74.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença que extinguiu o feito executivo por satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC (id. 74328984): […]. Desde a realização do acordo, nenhuma das partes apresentou petição a respeito do cumprimento. A exequente advertida que o seu silêncio implicaria presunção de pagamento, não se manifestou. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. […]. Em suas razões recursais (id. 74328988), a municipalidade Apelante ventila que “[…] a r. sentença recorrida extinguiu o processo, com resolução do mérito, presumiu o integral adimplemento do parcelamento requerido pela parte Executada, o qual, entretanto, não se ocorreu, consoante se verifica dos documentos públicos, dotados de presunção de veracidade e legitimidade […]”. Diz que em momento nenhum a municipalidade informou o pagamento integral do débito ou requereu a extinção do feito, e que o pagamento de uma única parcela não possibilita a presunção de quitação da dívida tributária. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais. Como relatado,
trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do adimplemento do débito tributário. Por outro lado, em que pese os argumentos da municipalidade Apelante, infere-se que a pretensão recursal encontra óbice na inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. Essa matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. […]. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. […] Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado. Com efeito, observa-se que não foi cumprida a exigência de prévio protesto do título, providência imposta pelo CNJ. Nos autos, entretanto, o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer alegou, ter se utilizado do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal proposta em valor inferior àquele definido como mínimo na aludida Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, embora por outros argumentos, não há que se censurar a sentença, em conformidade com Tese vinculante estabelecida em paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Posta assim a questão, amparado nos arts. 932, IV, “a” do CPC e 162, XV, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador – BA, 07 de fevereiro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR