Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VINIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GAS LT Advogado(s): LUIZ ANTONIO PACCI JUNIOR (OAB:SP235044), SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES (OAB:SP211873), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB:SP168655)
EXECUTADO: R.DE CASSIA DIAS ALMEIDA DE ITABUNA - ME Advogado(s): GILSON FREIRE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILSON FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA7671) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501725-16.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por VINIGÁS INDÚSTRIA E COM'ÉRCIO DE COMPONENTES PARA GÁS LTDA. em face de R.DE CASSIA DIAS ALMEIDA DE ITABUNA, iniciado em 17 de agosto de 2015 (ID. 219403610), tendo por base a sentença de ID. 219400857. Após tentativas frustradas de bloqueio de bens em nome do Executado, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 29 de outubro de 2018 (Id. 219403777). Intimada nos termos do § 5º, art. 921, do CPC, a parte Exequente alega que sempre adotou medidas processuais visando a localização da devedora e de bens penhoráveis, promovendo reiteradas diligências e impulsionando a marcha processual, o que demonstra a falta de inércia. Requer então que não seja reconhecida a prescrição intercorrente face aos atos de impulso processual realizados (ID. 506244168). A Exequente manteve inerte. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Tratando-se de execução de título executivo judicial, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança é de cinco (5) anos, nos termos do inciso I, § 5º, do art. 206, do Código Civil. Considerando que a suspensão encerrou-se em 29 de outubro de 2019, a permanência do feito em arquivo provisório, por prazo superior ao estabelecido na lei, implica em reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis em nome do devedor é capaz de suspender o curso da prescrição. Assim, as diligências requeridas pelo Exequente para busca e localização de bens em nome do devedor, no prazo de suspensão, sem efetiva constrição de bens, não tem o condão de suspender o curso prescricional. In casu, reconhecido pela Exequente que o bloqueio realizado alcançou valores impenhoráveis, não há como considerar que tenha havido suspensão do curso prescricional. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI 8.906/1994, ART. 25, INCISO II. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994 (EOAB). Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1022584 BA 2016/0310650-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)
Ante o exposto, reconhecendo a perda da força executiva do título judicial pela ocorrência da prescrição, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia a exclusão da parte requerida do Sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluída no decorrer da ação por este Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC). Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Itabuna, 23 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito