Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
APELADO: F. A. MICRO RIO INFORMATICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RICHARDSON WILKER DA SILVA (OAB:AL8293) DECISÃO O exequente atravessou os autos por meio da petição de ID Num. 488571184, pleiteiando a adoção de providências executivas, invocando o art. 139, IV, do CPC, consistentes, em síntese, em bloqueio/suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e, ainda, penhora de percentual de recebíveis de cartão (indicada como 30%), mediante expedição de ofícios a operadoras/processadoras. É o necessário. Decido. No tocante às medidas executivas postuladas, cumpre consignar que o art. 139, IV, do CPC consagra cláusula geral de efetivação, permitindo ao magistrado determinar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias. Contudo, a adoção de meios executivos atípicos não é automática, nem se presta à imposição genérica de restrições, exigindo juízo rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade, com observância do devido processo legal e do contraditório. A propósito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1137 - Informativo 874), firmou tese no sentido de que, nas execuções cíveis regidas pelo CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) haja ponderação entre efetividade e menor onerosidade (art. 805 do CPC); (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e, inclusive, a vigência temporal da medida. Nesse contexto, compete ao exequente demonstrar, de forma concreta e individualizada, a presença desses pressupostos, não bastando alegações genéricas de "ocultação patrimonial" ou de "esgotamento" das diligências típicas, desacompanhadas de elementos objetivos que indiquem: (a) quais medidas ordinárias foram efetivamente tentadas e seus resultados; (b) por que as providências atípicas requeridas seriam idôneas para compelir ao adimplemento naquele caso; (c) por que seriam necessárias (subsidiariedade) e menos gravosas dentre as disponíveis; e (d) qual a limitação temporal ou condição objetiva de cessação. No caso concreto, embora o Exequente afirme haver "fortes indícios" e "esgotamento" de meios convencionais, o requerimento apresentado se mantém em plano genérico, sem individualizar, com a densidade exigida pelo Tema 1137/Info 874 do STJ, os elementos fáticos que autorizariam medidas gravosas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões. Ainda, quanto à pretendida "penhora de 30% de recebíveis de cartão",
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES Advogado (s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO CABRAL BRANDI Advogado (s):RICARDO CARVALHO TORRES, TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E NÃO QUER CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506546-56.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
trata-se de providência que, em tese, se aproxima de constrição sobre faturamento/recebíveis (reclamando cautelas próprias), mas, também aqui, não há indicação minimamente específica e comprovada sobre a existência, a origem e a operacionalização desses recebíveis pelos executados, tampouco delimitação concreta da medida (base de cálculo, demonstração de fluxo/viabilidade, dados suficientes das processadoras, e justificativa do percentual), de modo a permitir aferição de adequação e menor onerosidade. Outrossim, observa-se que ainda subsistem medidas típicas e diligências administrativas/judiciais potencialmente úteis à satisfação do crédito, não se mostrando razoável, neste momento, a migração direta para providências excepcionais, de natureza restritiva, sem prévia demonstração de esgotamento dos mecanismos ordinários de pesquisa e constrição patrimonial. Nesse sentido, a própria jurisprudência do TJBA tem assentado a impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas "nesse momento processual" quando ausente o esgotamento das medidas típicas e a demonstração de indícios de patrimônio expropriável, conforme se extrai do Agravo de Instrumento n. 8048516-31.2022.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, publicado em 12/09/2024, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048516-31.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8048516-31.2022.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA DE FATIMA GOMES e Agravado CARLOS ANTONIO CABRAL BRANDI. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80485163120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) No referido precedente, se manteve o indeferimento do bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH, exatamente pela necessidade de observância da subsidiariedade e da prova mínima de resistência injustificada do devedor. Assim, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva, impõe-se prestigiar a racionalidade do sistema, reservando-se o art. 139, IV, do CPC a hipóteses excepcionais, concretamente justificadas e devidamente delimitadas, nos termos do Tema 1137/STJ (Info 874). Dessarte, não se verificando o atendimento dos requisitos cumulativos delineados no Tema 1137 (Info 874) do STJ, revela-se inviável o deferimento, neste momento, das medidas pretendidas, sob pena de conversão do art. 139, IV, do CPC em mecanismo sancionatório abstrato, dissociado de fundamentação concreta e de controle de proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e demais restrições postuladas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), bem como a medida constritiva sobre "recebíveis de cartão" tal como formulada, por ausência de demonstração concreta e fundamentada dos pressupostos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 1137 (Informativo 874). Intime-se o Exequente, por meio de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no sentido de dar prosseguimento ao feito, indicando medida idônea à satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 22 de janeiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito